Você está em: Legislação > RC 4645/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4645/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.645 02/02/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107374462796099835="791" jquery191010150735848070269="782"><span jquery19107374462796099835="792" jquery191010150735848070269="783">ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107374462796099835="793" jquery191010150735848070269="784"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="794" jquery191010150735848070269="785"><span jquery19107374462796099835="795" jquery191010150735848070269="786"><o:p jquery19107374462796099835="796" jquery191010150735848070269="787"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="797" jquery191010150735848070269="788"><b jquery19107374462796099835="798" jquery191010150735848070269="789"><span jquery19107374462796099835="799" jquery191010150735848070269="790"><o:p jquery19107374462796099835="800" jquery191010150735848070269="791"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="801" jquery191010150735848070269="792"><span jquery19107374462796099835="802" jquery191010150735848070269="793">I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. <o:p jquery19107374462796099835="803" jquery191010150735848070269="794"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="804" jquery191010150735848070269="795"><span jquery19107374462796099835="805" jquery191010150735848070269="796"><o:p jquery19107374462796099835="806" jquery191010150735848070269="797"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="807"><span jquery19107374462796099835="808">II - Ocrédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado.<o:p jquery19107374462796099835="809"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4645/2014, de 02 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Operação de importação. I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. II - O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado. Relato 1- A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, informa que realiza importação de algumas matérias-primas para utilização em seu processo produtivo, assim como produtos acabados para revenda. 2- Acrescenta que foi autuada em 2012 por ter realizado operações de importação através de empresas de tradings situadas no Distrito Federal, sem ter recolhido o imposto devido para o Estado de São Paulo. E que, em virtude dessa autuação, aderiu ao Programa Estadual de Parcelamento, tendo quitado o débito à vista. 3- Diante do exposto questiona: a) É possível o creditamento dos valores pagos a título de ICMS ao Estado de São Paulo? b) Caso positivo, quando se inicia o prazo decadencial a ser observado para tomar possível o creditamento? c) Os valores devem ser escriturados em seu valor original? d) Qual o procedimento contábil para o creditamento?. Interpretação 4 - Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido. 5 - Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, a Consulente possui o direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda que: (i) o crédito do imposto calculado seja decorrente de operação de importação por conta e ordem e (ii) tenha aderido ao Programa Especial de Parcelamento, tendo em vista que já houve quitação do débito, desde que já tenha havido baixa no sistema de arrecadação. 6 - No entanto, ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000). 7 - Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000. 7.1 Como, no caso em análise, o recolhimento do imposto não adveio da emissão de documento fiscal, mas sim de lavratura de AIIM, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir do recolhimento efetuado. 8- A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto decorrentes do Auto de Infração. 9 - Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário