RC 4645/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4645/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação.

 

I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal.

 

II - O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado.

 


Relato

 

1- A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, informa que realiza importação de algumas matérias-primas para utilização em seu processo produtivo, assim como produtos acabados para revenda.

 

2- Acrescenta que foi autuada em 2012 por ter realizado operações de importação através de empresas de tradings situadas no Distrito Federal,  sem ter recolhido o imposto devido para o Estado de São Paulo. E que, em virtude dessa autuação, aderiu ao Programa Estadual de Parcelamento, tendo quitado o débito à vista.

 

3- Diante do exposto questiona:

 

“a) É possível o creditamento dos valores pagos a título de ICMS ao Estado de São Paulo?

 

b) Caso positivo, quando se inicia o prazo decadencial a ser observado para tomar possível o creditamento?

 

c) Os valores devem ser escriturados em seu valor original?

 

d) Qual o procedimento contábil para o creditamento?”.

 

 

Interpretação

 

4 - Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

 

5 - Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, a Consulente possui o direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda que: (i) o crédito do imposto calculado seja decorrente de operação de importação por conta e ordem e (ii) tenha aderido ao Programa Especial de Parcelamento, tendo em vista que já houve quitação do débito, desde que já tenha havido baixa no sistema de arrecadação.

 

6 - No entanto, ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

 

7 - Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

 

7.1 Como, no caso em análise, o recolhimento do imposto não adveio da  emissão de documento fiscal, mas sim de lavratura de AIIM, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir do recolhimento efetuado.

 

8- A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto decorrentes do Auto de Infração.

 

9 - Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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