RC 4650/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4650/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo “Tipo de Serviço”, “serviço vinculado a Multimodal”, independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro (redespacho).

 


Relato

 

1. A Consulente que possui CNAE principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional  (código  49.30-2/02), declara que presta serviço para um cliente “multimodal”.

 

2. Informa que, antes, emitia um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – com o tipo de serviço discriminado “redespacho”. Contudo, a Consulente alega que recebeu deste cliente um comunicado que deve “passar a emitir para ele um CT-e com discriminação, no campo ‘Tipo de Serviço’, SVM – serviço vinculado ao multimodal”.

 

3. A Consulente indaga qual a diferença entre “redespacho” e “SVM”, “uma vez que Redespacho também trata-se de um serviço executado por mais de uma modalidade de transporte”.

 

4. Questiona quando o serviço será de “redespacho” ou de “SVM”, ou ainda, se todos os serviços que irá prestar a este cliente terá discriminação do tipo de serviço SVM, por ele ser um “operador multimodal”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa 11/2009 e artigo 163-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, define-se como Operadora de Transporte Multimodal – OTM o contribuinte que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

 

6. Nesse sentido, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro.

 

7. Dessa forma, quando a OTM utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de “redespacho”, tanto a OTM - que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A OTM emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).

 

8. Posto isso, cabe aqui transcrever parcialmente a Portaria CAT 55/2009, alterada pela Portaria CAT 21/2014:

 

“Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):

 

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas- CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

 

(...)

 

Artigo 13-A - O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

 

§ 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

 

1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;

 

2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.

 

(...)”  (grifo nosso)

 

9. Sendo assim, em relação à indagação da Consulente, depreende-se do texto acima transcrito que, na emissão de CT-e, na hipótese de a prestação do serviço de transporte original (interestadual ou intermunicipal) ser multimodal, os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar, no campo “Tipo de Serviço”, “serviço vinculado a Multimodal”, independentemente se o serviço de transporte no trecho for prestado pela própria OTM, ou for terceirizado por redespacho. Nesse sentido, se não houver duas ou mais modalidades de transporte, não se deve preencher no CT-e, no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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