Você está em: Legislação > RC 4655/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4655/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.655 13/01/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery1910035427444269203856="2316"><span size="3" jquery1910035427444269203856="2317"><span face="Calibri" jquery1910035427444269203856="2318">ICMS – Isenção a insumos agropecuários – Ácido sulfúrico fertilizante (NBM/SH 2807.00.10).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910035427444269203856="2319"></o:p></p> <p jquery1910035427444269203856="2320"><o:p jquery1910035427444269203856="2321"><span size="3" face="Calibri" jquery1910035427444269203856="2322"></o:p></p><span jquery1910035427444269203856="2324"><span jquery1910035427444269203856="2325"> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com ácido sulfúrico fertilizante, englobando as importações com esse produto, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4655/2014, de 13 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Isenção a insumos agropecuários Ácido sulfúrico fertilizante (NBM/SH 2807.00.10). I Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com ácido sulfúrico fertilizante, englobando as importações com esse produto, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de intermediários para fertilizantes, informa importar ácido sulfúrico fertilizante, classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2807.00.10. 2. Expõe que suas filiais pretendem revender o produto descrito para clientes que o utilizarão como matéria-prima na fabricação de fertilizantes. 3. Demonstra seu entendimento no sentido da aplicabilidade da isenção concedida às operações com insumos agropecuários no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em seu inciso II, às operações da Consulente com o produto ácido sulfúrico fertilizante, inclusive nos casos em que essa mercadoria é importada (cita a Resposta à Consulta nº 628/2007, exarada por esta Consultoria Tributária, para defender essa posição) e que é revendida a fabricantes de fertilizantes, que a utilizarão como matéria-prima. 4. Assim, indaga: 4.1. É correto afirmar que a Consulente pode importar acido sulfúrico fertilizantes ao abrigo da isenção do ICMS devido pela importação, desde que referidos produtos sejam revendidos a estabelecimentos industriais, que irão utilizá-los como insumo em sua produção de fertilizantes? Interpretação 5. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta adota a premissa de que os clientes a que se refere a Consulente irão utilizar o produto em questão (ácido sulfúrico) na fabricação de fertilizantes e, nesse caso, é aplicável a isenção do inciso II do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Isso posto, informamos que este órgão consultivo tem entendido que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo operações se refere tanto a saídas quanto a entradas e por internas devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Observamos que, caso a Consulente revenda o produto em comento a clientes não estabelecidos em território paulista, não há operação interna e, portanto, não é aplicável a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de questionamento. 7. Portanto, conforme previsão do artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, cumpridos os demais requisitos legais, é aplicável a isenção referida nas importações de ácido sulfúrico promovidas pela Consulente destinadas à revenda a clientes que utilização o produto na fabricação de fertilizantes. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário