RC 4655/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4655/2014, de 13 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção a insumos agropecuários – Ácido sulfúrico fertilizante (NBM/SH 2807.00.10).

 

I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com ácido sulfúrico fertilizante, englobando as importações com esse produto, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de intermediários para fertilizantes”, informa importar ácido sulfúrico fertilizante, classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2807.00.10.

 

2. Expõe que suas filiais pretendem revender o produto descrito para clientes que o utilizarão como matéria-prima na fabricação de fertilizantes.

 

3. Demonstra seu entendimento no sentido da aplicabilidade da isenção concedida às operações com insumos agropecuários no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em seu inciso II, às operações da Consulente com o produto ácido sulfúrico fertilizante, inclusive nos casos em que essa mercadoria é importada (cita a Resposta à Consulta nº 628/2007, exarada por esta Consultoria Tributária, para defender essa posição) e que é revendida a fabricantes de fertilizantes, que a utilizarão como matéria-prima.

 

4. Assim, indaga:

 

4.1. “É correto afirmar que a Consulente pode importar acido sulfúrico fertilizantes ao abrigo da isenção do ICMS devido pela importação, desde que referidos produtos sejam revendidos a estabelecimentos industriais, que irão utilizá-los como insumo em sua produção de fertilizantes?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta adota a premissa de que os clientes a que se refere a Consulente irão utilizar o produto em questão (ácido sulfúrico) na fabricação de fertilizantes e, nesse caso, é aplicável a isenção do inciso II do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

6. Isso posto, informamos que este órgão consultivo tem entendido que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Observamos que, caso a Consulente revenda o produto em comento a clientes não estabelecidos em território paulista, não há operação interna e, portanto, não é aplicável a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de questionamento.

 

7. Portanto, conforme previsão do artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, cumpridos os demais requisitos legais, é aplicável a isenção referida nas importações de ácido sulfúrico promovidas pela Consulente destinadas à revenda a clientes que utilização o produto na fabricação de fertilizantes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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