RC 4656/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4656/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4656/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – GARE-ICMS – Código de Receita.

 

I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária por contribuinte localizado neste Estado deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS com a utilização do Código de Receita 146-6 (substituição tributária – contribuinte do Estado de São Paulo), conforme previsto na Portaria CAT-126/2011.

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo CNAE principal corresponde à atividade de “comércio varejista de artigos esportivos” (47.63-6/02) e, dentre seus CNAEs secundários, possui as atividades de “comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos” e “comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios”, informa que está enquadrada no RPA - Regime Periódico de Apuração, desde 11/2012, e que comercializa, entre outros produtos, bicicletas e suas partes, adquiridas de outras unidades da Federação, mercadorias estas que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária neste Estado de São Paulo.

 

2. Expõe que, na entrada destas mercadorias neste Estado, realiza o cálculo do imposto devido conforme previsto no artigo 426-A do RICMS-SP, recolhe a GARE-ICMS com o código 063-2, conforme determina a Portaria CAT-16/2008, e declara na GIA (Guia de Informações e Apuração), na parte da Apuração do ICMS-ST.

 

3. Relata que, na Conta Fiscal da empresa, apesar das GAREs recolhidas aparecerem como recolhimentos especiais, os valores declarados na GIA aparecem como não quitados e, em consequência, foram emitidas CDAs e protestadas pela Procuradoria do Estado, comprometendo o crédito da empresa.

 

4. Informa ainda que, no Posto Fiscal, foi orientada a solicitar a retificação das GAREs recolhidas com o código 063-2 para o código 146-6, para que os débitos fossem cancelados e as CDAs excluídas, mas entende que este não seja o procedimento correto, pois os pagamentos foram efetuados seguindo a orientações contidas na Portaria CAT 16/2008.

 

5. Diante do exposto, indaga:

 

“Devo continuar recolhendo o ICMS devido nas operações citadas aqui a através de GARE ICMS utilizando o código 063-2?

 

Se o código que efetuamos o recolhimento destas operações (063-2) estiver correto, como solicitar o cancelamento das CDAs emitidas que se referem a tributos devidamente pagos?

 

Se o código que efetuamos o recolhimento destas operações (063-2) estiver incorreto, qual seria o correto para que possamos efetuar a retificação das GAREs?”

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que esta resposta partirá da premissa de que o fornecedor não está localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado.

 

7. Quanto ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, de fato, conforme observado pela Consulente, a Portaria CAT nº 16/2008 assim determina:

 

“Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

 

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;”

 

8. No entanto, salientamos que a Portaria CAT-126/2011, que disciplina especificamente a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, assim estabelece, em seu artigo 3º:

 

“Art. 3º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;

 

II - devido em operação sujeita a recolhimento especial;

 

III - parcelado ou não;

 

IV – devido em operação sujeita à substituição tributária;

 

V - inscrito ou não inscrito na dívida ativa;

 

VI – outros.”

 

9. Referida Portaria CAT apresenta, assim, em sua Tabela I (Impostos), os códigos 063-2 (“outros recolhimentos especiais”) e 146-6 (“substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”), entre outros.

 

10. Dessa forma, conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo, informamos que o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária por contribuinte localizado no Estado de São Paulo deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária – contribuinte do Estado de São Paulo).

 

11. Isso porque, como regra geral, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.

 

12. Desse modo, está equivocado o entendimento da Consulente exposto na consulta. Nesse sentido, ressaltamos que a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas suas atividades para solicitar a retificação do código de receita das GAREs, pois foram preenchidas incorretamente.

 

13. Por fim, informamos que, de acordo com o artigo 593 do RICMS/2000, “determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos”, motivo pelo qual cabe à Consulente dirigir-se à Procuradoria Fiscal para “solicitar o cancelamento das CDAs emitidas que se referem a tributos devidamente pagos.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0