RC 4662/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4662/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conserto, manutenção e restauração de compressores de ar, de propriedade de usuário final - Serviços previstos no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS.

 

I - O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços de conserto, manutenção e reforma de compressores de ar de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos.

 

II – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada, na hipótese em que o contribuinte também exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

 

III – Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá continuar a emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal é 46.69-9/01 (“comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças”), formula consulta conforme transcrevemos a seguir:

 

“A consulente realiza serviços de conserto, manutenção e reforma em compressores de ar e exerce a atividade de comércio atacadista de bombas, compressores, partes e peças.

 

Para realização de suas atividades, muitas vezes recebe, de clientes, compressores de ar recepcionados com Nota Fiscal de Remessa de Bem para Conserto.

 

Na grande maioria dos casos, para o conserto e reforma do compressor recebido, há necessidade de substituição de peças que compõem a caixa de engrenagens do compressor, tais como: mancais, engrenagens, impelidores e outras peças que atuam dinâmica e estaticamente no funcionamento do compressor.

 

Além das peças já mencionadas, também há a substituição e o fornecimento de outros materiais como parafusos, juntas, anéis de vedação tipo O-Ring, filtros e válvulas, entre outros.

 

Após realizado o conserto, são emitidas três notas fiscais:

 

1 - Nota fiscal eletrônica de Retorno de Remessa de Bem para Conserto, sem incidência de ICMS, conforme artigo 4º, item XIII do Regulamento do ICMS/00;

 

2 - Nota fiscal de Serviços Eletrônica, com a cobrança dos serviços prestados;

 

3 - Nota fiscal Eletrônica de venda referente às peças e materiais empregados/substituídos no conserto do compressor.

 

Em vista do disposto no item 14.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116/2003 e do teor da  Resposta à Consulta nº 12.327/78, que traz no item 5 o texto "não é toda e qualquer mercadoria fornecida pelo prestador de serviço que fica sujeita ao pagamento do ICM, mas tão somente as peças", A consulente solicita a ratificação ou retificação de seus procedimentos, através das seguintes perguntas:

 

- Qual deve ser o entendimento quanto às PEÇAS e MATERIAIS que devem ser classificados como "partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS", como disposto no item 14.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003?

 

- Seria correto o entendimento de que os MATERIAIS empregados no conserto e reforma do compressor para usuário final não estariam sujeitas ao ICMS posto que tais mercadorias não devem ser consideradas como peças do compressor?

 

- Sendo o ICMS um imposto que incide sobre a circulação jurídica, é correta a interpretação de que não há circulação jurídica em relação às PEÇAS e MATERIAIS aplicados no reparo dos compressores, uma vez que a propriedade à qual o consumidor final detém o direito é sobre o compressor restaurado e não às peças aplicadas?”

 

 

Interpretação

 

2. O subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:

 

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (grifos nossos).

 

2.1. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados em equipamentos (compressores de ar) de consumidor final (que não sofrerão posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

 

3. Contudo, a exceção estabelecida na parte final do subitem 14.01 transcrito implica a incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas nos referidos serviços.

 

3.1. Nesse sentido, o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, inciso III, alínea “b”, da Lei 6.374/1989, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996) estabelece que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

 

3.2. Portanto, havendo o emprego de peças ou partes na execução dos serviços pretendidos, verificar-se-á a incidência do ICMS sobre tais mercadorias.

 

4. Neste ponto, é importante esclarecer que este órgão consultivo, no que se refere à definição de peças e partes, em outra oportunidade assinalou:

 

“Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

 

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

 

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

 

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.

 

5. Complementarmente, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, define, de forma didática, o conceito de insumo:

 

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

 

6. Verificamos, em corolário, que “partes”, “peças” e “insumos” não se confundem. “Cola”, “graxa” e “solventes” são tipos de insumos, porquanto são consumidos na atividade de prestação de serviços. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.

 

7. Sendo assim, sobre o fornecimento de “partes” e “peças” aplicadas na execução dos serviços de conserto, restauração e manutenção, há incidência do ICMS. Contudo, sobre “insumos” utilizados na prestação dos serviços, não há incidência de ICMS; o que responde às dúvidas formuladas pela Consulente.

 

8. Em relação à emissão de documentos fiscais, relatada na consulta, esclarecemos que pode ser emitida Nota Fiscal de ICMS contendo dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, porém somente quando a prestação sujeita a esse imposto (ISSQN) também envolver operações com mercadorias sujeitas ao ICMS.

 

8.1. Tal faculdade, que está prevista no § 13 do artigo 127 do RICMS/2000, não alcança os casos em que a prestação é tributada somente pelo ISSQN, pois se não há incidência do ICMS, não faz sentido utilizar um documento fiscal previsto na legislação estadual desse imposto para as operações ou prestações ali referidas.  Quando o estabelecimento executar prestação de serviço sujeita única e exclusivamente ao ISSQN, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços, de competência municipal.

 

8.2. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

 

8.3. Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá continuar a emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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