RC 4664/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4664/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de combustível - Abastecimento, em território paulista, de frota de veículos para cliente estabelecido em outro Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Endereço do destinatário – CFOP.

 

I. Nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor.

 

II. Na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida deverá ser registrado o endereço onde está sediado o adquirente (destinatário), no outro Estado, quando o abastecimento dos veículos ocorrer nas dependências do estabelecimento fornecedor (emitente da NF-e).

 

III. Se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), o fornecedor paulista deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos, o endereço do local de entrega.

 

IV. Em ambas as situações deverá ser indicado o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo e utilizado o CFOP 5.667 -“Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa transportadora retalhista de combustível (CNAE 4681-8/02), informa que uma empresa, estabelecida em outra unidade da Federação, está prestando serviço em território paulista e, por conta disso, tem efetuado o abastecimento de sua frota de veículos com a Consulente, aqui no Estado de São Paulo. E assinala:

 

“[...] de acordo com o Ajuste SINIEF 05/2009, o CFOP [que deve] utilizar nessa operação seria o 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da federação do remetente).

 

Como o cliente é estabelecido em outra unidade federativa (MS), e o endereço de entrega das mercadorias (combustível), no caso, será no Estado de São Paulo, onde ocorreu o abastecimento, na Nota Fiscal emitida, na venda de combustível, como deverá ser preenchido o campo ‘endereço’, nos dados do destinatário, deverá ser cadastrado com o endereço onde a empresa é estabelecida, o qual consta no SINTEGRA, ou [deve-se] informar o endereço de entrega?”

 

 

Interpretação

 

2. Observe-se, de início, que não ficou claro, pelo relatado na consulta, se o abastecimento dos veículos da frota da empresa cliente (estabelecida em outro Estado) acontece no estabelecimento da Consulente, ou em endereço diverso.

 

3. De todo modo, destaque-se que nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor (no caso, abastecimento de combustível).

 

4. Isso posto, no que se refere à consignação do endereço do adquirente na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida, a Consulente deverá registrar apenas o endereço do cliente (destinatário) no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a hipótese de o abastecimento dos veículos ser efetuado nas dependências do seu estabelecimento (mercadoria retirada pelo adquirente).

 

5. Todavia, se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), a Consulente deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos que se fizerem necessários, o endereço do local de entrega.

 

6. Em ambas as situações deverá ser informado, também sob registros próprios, o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo, estando correta a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.667 - “Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”, considerando que: “classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente” (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

 

7. Na eventualidade de encontrar alguma outra dificuldade no que se refere ao preenchimento da NF-e, a Consulente deverá buscar nova orientação por meio do canal “fale conosco”, específico para questões referentes a esse documento eletrônico, no sítio desta Secretaria da Fazenda: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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