Você está em: Legislação > RC 4664/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor.<o:p jquery19102923439713325322="755"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="756"><span jquery19102923439713325322="757">II. Na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida deverá ser registrado o endereço onde está sediado o adquirente (destinatário), no outro Estado, quando o abastecimento dos veículos ocorrer nas dependências do estabelecimento fornecedor (emitente da NF-e).<o:p jquery19102923439713325322="758"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="759"><span jquery19102923439713325322="760">III. Se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), o fornecedor paulista deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos, o endereço do local de entrega.<o:p jquery19102923439713325322="761"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="762"><span jquery19102923439713325322="763"><o:p jquery19102923439713325322="764"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="765"><span jquery19102923439713325322="766">IV. Em ambas as situações deverá ser indicado o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo e utilizado o CFOP 5.667 <i jquery19102923439713325322="767">-“Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”.</p> <p jquery19102923439713325322="768"><span jquery19102923439713325322="769"><span size="2" jquery19102923439713325322="770"><o:p jquery19102923439713325322="771"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4664/2014, de 05 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Venda de combustível - Abastecimento, em território paulista, de frota de veículos para cliente estabelecido em outro Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Endereço do destinatário CFOP. I. Nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor. II. Na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida deverá ser registrado o endereço onde está sediado o adquirente (destinatário), no outro Estado, quando o abastecimento dos veículos ocorrer nas dependências do estabelecimento fornecedor (emitente da NF-e). III. Se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), o fornecedor paulista deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos, o endereço do local de entrega. IV. Em ambas as situações deverá ser indicado o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo e utilizado o CFOP 5.667 -Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. Relato 1. A Consulente, empresa transportadora retalhista de combustível (CNAE 4681-8/02), informa que uma empresa, estabelecida em outra unidade da Federação, está prestando serviço em território paulista e, por conta disso, tem efetuado o abastecimento de sua frota de veículos com a Consulente, aqui no Estado de São Paulo. E assinala: [...] de acordo com o Ajuste SINIEF 05/2009, o CFOP [que deve] utilizar nessa operação seria o 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da federação do remetente). Como o cliente é estabelecido em outra unidade federativa (MS), e o endereço de entrega das mercadorias (combustível), no caso, será no Estado de São Paulo, onde ocorreu o abastecimento, na Nota Fiscal emitida, na venda de combustível, como deverá ser preenchido o campo endereço, nos dados do destinatário, deverá ser cadastrado com o endereço onde a empresa é estabelecida, o qual consta no SINTEGRA, ou [deve-se] informar o endereço de entrega? Interpretação 2. Observe-se, de início, que não ficou claro, pelo relatado na consulta, se o abastecimento dos veículos da frota da empresa cliente (estabelecida em outro Estado) acontece no estabelecimento da Consulente, ou em endereço diverso. 3. De todo modo, destaque-se que nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor (no caso, abastecimento de combustível). 4. Isso posto, no que se refere à consignação do endereço do adquirente na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida, a Consulente deverá registrar apenas o endereço do cliente (destinatário) no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a hipótese de o abastecimento dos veículos ser efetuado nas dependências do seu estabelecimento (mercadoria retirada pelo adquirente). 5. Todavia, se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), a Consulente deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos que se fizerem necessários, o endereço do local de entrega. 6. Em ambas as situações deverá ser informado, também sob registros próprios, o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo, estando correta a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, considerando que: classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000). 7. Na eventualidade de encontrar alguma outra dificuldade no que se refere ao preenchimento da NF-e, a Consulente deverá buscar nova orientação por meio do canal fale conosco, específico para questões referentes a esse documento eletrônico, no sítio desta Secretaria da Fazenda: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário