RC 4665/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4665/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos eletrônicos e componentes de informática fabricados sob encomenda – Saída e posterior retorno de mercadorias já acabadas do estabelecimento fabricante, para realização de “teste de rodagem”, que objetiva analisar se a forma como são embaladas e acondicionadas em pallets não representa qualquer risco de dano às mercadorias durante o seu transporte.

 

I. Na saída da mercadoria, emite-se NF-e em nome próprio, com o destaque do ICMS e CFOP 5.949, e, no retorno, outra NF-e, para documentar a entrada, também com destaque do imposto no mesmo valor da NF-e de saída, e CFOP 1.949.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos eletrônicos e componentes de informática como notebooks, tablets, smartphones, entre outros, informa que esses produtos são fabricados por encomenda, conforme especificações técnicas determinadas pelos seus clientes, titulares da marca.

 

2. Expõe que, para aferição da qualidade dos produtos fabricados, efetua uma série de testes de acordo com as exigências de seus clientes.

 

3. Sendo assim, um desses clientes “requer a adoção de um novo teste de qualidade, o qual terá como objetivo verificar o correto acondicionamento do produto em sua embalagem final, permitindo analisar se a forma como são embalados e acondicionados em pallets não representa qualquer risco de dano à mercadoria durante o seu transporte”, sendo necessário “apenas quando ocorrer uma mudança nos modelos fabricados”, o que raramente acontece, segundo sua declaração.

 

4. Dessa forma, a Consulente terá que realizar “um teste de rodagem da mercadoria, sendo necessário selecionar por amostragem uma parte desses produtos já embalados e colocados em pallets dentro de um caminhão para simular um trajeto indefinido”, que será efetuado por transportadora contratada diretamente pelo cliente, e “sem o acompanhamento dos funcionários da Consulente”.

 

“Após o decurso do tempo de teste, a transportadora retornará com os produtos para o estabelecimento da Consulente, não havendo, portanto, qualquer transferência da titularidade destas mercadorias” e a Consulente, por sua vez, irá “avaliar o estado dos produtos que poderão ser posteriormente comercializados ao cliente, se estiverem em perfeito estado, ou serão encaminhados internamente para novos testes e reparos, na hipótese de apresentarem defeitos”.

 

5. Por fim, relaciona os procedimentos que entende serem corretos e indaga se pode adotá-los:

 

Ø  Na saída da mercadoria: emissão de Nota Fiscal Eletrônica em nome próprio, com o CFOP 5.949 e a descrição: “Teste de Rodagem”, com destaque dos impostos de ICMS e IPI sobre o valor da mercadoria (art. 37, I do RICMS/SP), consignando no campo “Dados adicionais” do DANFE a mensagem: “Produto de nossa fabricação que segue para teste de resistência/acondicionamento/adequação em veículo transportador. A análise/avaliação dos produtos será feita pelo próprio remetente após o período de circulação do veículo.”

 

Ø  Na entrada da mercadoria, em retorno do teste: emissão de NF-e de entrada com crédito dos impostos (“anulando-se a nota fiscal de saída para Teste”), constando no campo “Dados adicionais” do DANFE a mensagem: “Retorno de nossa NFe nº...... de ......., referente ao teste de resistência/acondicionamento/adequação em veículo transportador de produto de nossa fabricação.”

 

Ø  A cada “remessa de teste e emissão de Nota Fiscal de entrada”: será escriturado uma denúncia espontânea no Livro de Ocorrências - Modelo 6.

 

 

Interpretação

 

6. Em resposta, considerando toda operacionalização do “Teste de rodagem” e o procedimento que a Consulente pretende adotar, em relação às obrigações acessórias relativas ao ICMS, a fim de viabilizá-lo, firme-se que entendemos não haver óbice para que a documentação dessa operação seja efetuada da forma como descrita no item 5 desta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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