Você está em: Legislação > RC 4668/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4668/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.668 02/02/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <span jquery191026764338676209764="791"><span jquery191026764338676209764="792"><b jquery191026764338676209764="793"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ITCMD – Cessão de direito à percepção de frutos de imóvel (aluguel mensal) pelo usufrutuário<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A cessão de direito à percepção de frutos de imóvel pelo usufrutuário caracteriza doação e se sujeita à incidência do imposto<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Havendo sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, o limite de isenção do ITCMD restará superado quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o valor de 2500 UFESP’s<o:p></o:p></p> <p jquery191026764338676209764="790"></p> <p jquery191026764338676209764="802"><span jquery191026764338676209764="803"><span size="3" jquery191026764338676209764="804"><span face="Calibri" jquery191026764338676209764="805"><o:p jquery191026764338676209764="806"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4668/2014, de 02 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ITCMD Cessão de direito à percepção de frutos de imóvel (aluguel mensal) pelo usufrutuário I A cessão de direito à percepção de frutos de imóvel pelo usufrutuário caracteriza doação e se sujeita à incidência do imposto II Havendo sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, o limite de isenção do ITCMD restará superado quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o valor de 2500 UFESPs Relato 1. O Consulente é usufrutuário de imóvel localizado no Município de Araçatuba, conforme consta de certidão de matrícula regularmente apresentada. Alega que tal imóvel encontra-se locado a terceiros, por contrato que prevê o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00. 2. Com base em interpretação do artigo 1.393 do Código Civil, afirma poder ceder o aluguel supracitado, a título oneroso ou gratuito, para qualquer pessoa e acrescenta que pretende ceder o exercício do usufruto a uma empresa, de forma onerosa ou gratuita. Diante disso, indaga: 1) Se eu ceder este exercício a título gratuito é devido o ITCMD quando da lavra da escritura pública desta cessão de exercício de usufruto? Porque? Qual a fundamentação jurídica? Está caracterizada a doação do art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 46.655? 2) Se for positiva a resposta da 1ª pergunta, como deve ser calculado o imposto devido? Qual a fundamentação jurídica? 3) Se eu ceder este exercício a título oneroso é devido o ITCMD quando da lavra da escritura pública desta cessão de exercício de usufruto? Qual a fundamentação jurídica? Qual o valor mínimo do preço desta cessão para ser lançado na escritura de cessão de exercício de usufruto, uma vez que o contrato de aluguel poderá ter sua vigência prorrogada por anos e anos, mediante a celebração de termos aditivos? Interpretação 3. A cessão que o Consulente pretende realizar não é a do direito real de usufruto, pois este, como tal, é inalienável, tem caráter pessoal (intuitu personae) e só se extingue por uma das causas previstas no artigo 1.410 do Código Civil. 4. Pelo que se depreende dos termos da consulta, o que o Consulente pretende ceder é o direito pessoal à percepção dos frutos (aluguel) do imóvel (lembrando-se que o direito ao uso já foi cedido por meio do contrato de locação). Esse direito pessoal em nada desnatura o direto real de usufruto, do qual o Consulente permanecerá como titular, até que ocorra uma das causas de extinção previstas nesse código. 5. Assim, essa cessão do direito pessoal à percepção dos frutos caracterizará a ocorrência de tantas doações quantos forem os pagamentos dos aluguéis mensais a serem percebidos pela empresa para a qual o direito em questão foi cedido. 6. Os pagamentos dos aluguéis mensais, cedidos à empresa, importarão em sucessivas doações entre mesmo doador (usufrutuário) e donatário (empresa), devendo ser consideradas todas as doações realizadas a este título a cada ano civil para a determinação da base de cálculo do ITCMD, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 10.705/00, e inclusive para a verificação do limite do valor de isenção previsto no artigo 6º, II, a da mesma lei. 7. À propósito do limite de isenção acima citado, cumpre notar que pelo valor do aluguel citado pelo Consulente (R$ 10.000,00 mensais), o valor da totalidade das doações ocorridas durante um ano civil completo (12 meses) extrapolará o limite 2.500 UFESPs, não se aplicando a hipótese isentiva em questão. 8. O instrumento contratual pelo qual a cessão do direito à percepção dos frutos do imóvel se dará não se caracteriza, por si só quer seja ele oneroso ou gratuito , como um ato jurídico sujeito à incidência do ITCMD. É importante ressaltar que os atos jurídicos sujeitos à incidência do imposto serão as sucessivas doações materializadas nos aluguéis cedidos à empresa ou a eventual outra terceira pessoa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário