RC 4668/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4668/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Cessão de direito à percepção de frutos de imóvel (aluguel mensal) pelo usufrutuário

 

I – A cessão de direito à percepção de frutos de imóvel pelo usufrutuário caracteriza doação e se sujeita à incidência do imposto

 

II – Havendo sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, o limite de isenção do ITCMD restará superado quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o valor de 2500 UFESP’s

 


Relato

 

1. O Consulente é usufrutuário de imóvel localizado no Município de Araçatuba, conforme consta de certidão de matrícula regularmente apresentada. Alega que tal imóvel encontra-se locado a terceiros, por contrato que prevê o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00.

 

2. Com base em interpretação do artigo 1.393 do Código Civil, afirma poder “ceder o aluguel supracitado, a título oneroso ou gratuito, para qualquer pessoa” e acrescenta que pretende “ceder o exercício” do usufruto a uma empresa, de forma onerosa ou gratuita. Diante disso, indaga:

 

“1) Se eu ceder este exercício a título gratuito é devido o ITCMD quando da lavra da escritura pública desta cessão de exercício de usufruto? Porque? Qual a fundamentação jurídica? Está caracterizada a doação do art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 46.655?

 

2) Se for positiva a resposta da 1ª pergunta, como deve ser calculado o imposto devido? Qual a fundamentação jurídica?

 

3) Se eu ceder este exercício a título oneroso é devido o ITCMD quando da lavra da escritura pública desta cessão de exercício de usufruto? Qual a fundamentação jurídica? Qual o valor mínimo do preço desta cessão para ser lançado na escritura de cessão de exercício de usufruto, uma vez que o contrato de aluguel poderá ter sua vigência prorrogada por anos e anos, mediante a celebração de termos aditivos?”

 

 

Interpretação

 

3. A cessão que o Consulente pretende realizar não é a do direito real de usufruto, pois este, como tal, é inalienável, tem caráter pessoal (intuitu personae) e só se extingue por uma das causas previstas no artigo 1.410 do Código Civil.

 

4. Pelo que se depreende dos termos da consulta, o que o Consulente pretende ceder é o direito pessoal à percepção dos frutos (aluguel) do imóvel (lembrando-se que o direito ao uso já foi cedido por meio do contrato de locação). Esse direito pessoal em nada desnatura o direto real de usufruto, do qual o Consulente permanecerá como titular, até que ocorra uma das causas de extinção previstas nesse código.

 

5. Assim, essa cessão do direito pessoal à percepção dos frutos caracterizará a ocorrência de tantas doações quantos forem os pagamentos dos aluguéis mensais a serem percebidos pela empresa para a qual o direito em questão foi cedido.

 

6. Os pagamentos dos aluguéis mensais, cedidos à empresa, importarão em sucessivas doações entre mesmo doador (usufrutuário) e donatário (empresa), devendo ser consideradas todas as doações realizadas a este título a cada ano civil para a determinação da base de cálculo do ITCMD, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 10.705/00, e inclusive para a verificação do limite do valor de isenção previsto no artigo  6º, II, ‘a’ da mesma lei.

 

7. À propósito do limite de isenção acima citado, cumpre notar que pelo valor do aluguel citado pelo Consulente (R$ 10.000,00 mensais), o valor da totalidade das doações ocorridas durante um ano civil completo (12 meses) extrapolará o limite 2.500 UFESPs, não se aplicando a hipótese isentiva em questão.

 

8. O instrumento contratual pelo qual a cessão do direito à percepção dos frutos do imóvel se dará não se caracteriza, por si só – quer seja ele oneroso ou gratuito – , como um ato jurídico sujeito à incidência do ITCMD. É importante ressaltar que os atos jurídicos sujeitos à incidência do imposto serão as sucessivas doações materializadas nos aluguéis cedidos à empresa ou a eventual outra terceira pessoa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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