RC 4670/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4670/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação Acessória – Início de nova atividade econômica por contribuinte já inscrito – Atribuição da CNAE.

 

I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

II. A alteração de atividade econômica do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

 


Relato

 

1. A Consulente, contribuinte paulista do ICMS, formula consulta nos seguintes termos:

 

“É empresa regularmente cadastrada nos órgãos públicos e tem como atividade principal o CNAE 46.87-7-03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.

 

Dentre outras atividades realizadas, como secundárias, destacam-se:

 

38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos

 

38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos

 

46.87-7-01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

 

46.87-7-02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

 

49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

 

49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos

 

46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

 

(...)

 

A Consulente estuda a possibilidade de ampliar seu leque de opções comerciais e pretende passar a comercializar mercadorias elencadas na TIPI sob os códigos NCM abaixo:

 

72.02

Ferro-ligas.

 

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

 

72.01

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

 

(...)

 

Nossa dúvida é se nosso cadastro de atividades (Principais e Secundárias), suporta a comercialização dos produtos acima, uma vez que serão comprados e revendidos para indústria de transformação de aço, visto que nossa atividade principal é o comércio de sucatas.

 

Como somos uma empresa comercial, podemos iniciar o processo ou é necessário algum tipo de autorização pelo fisco para o início? Ou precisamos alterar nosso CNAE, incluindo outro tipo de atividade secundária?

 

Podemos iniciar a operação, nos amparando no CNAE 46.19-2-00, constante em nossa atividade secundária?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos, de início, que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000).

 

3. Para o correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

4. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo, e nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento.

 

5. Entretanto, cabe-nos observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações).

 

6. Esclarecemos ainda que o § 2º do artigo 29 do RICMS/2000 estabelece que a comunicação, à Secretaria da Fazenda, de alteração de atividade econômica do estabelecimento seja realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato:

 

“Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

 

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

 

1 - da inscrição inicial;

 

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

 

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.”

 

7. Portanto, a Consulente poderá iniciar a atividade pretendida e, considerando o prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 29 do RICMS/2000, efetuar a alteração da CNAE, caso seja necessário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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