Você está em: Legislação > RC 4671/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4671/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.671 12/02/2015 09/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19106868271449543922="852"><b jquery19106868271449543922="853"><span size="3" jquery19106868271449543922="854"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="855">ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária e cuja operação subsequente de saída teve destino a contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106868271449543922="856"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="857"><b jquery19106868271449543922="858"><span jquery19106868271449543922="859"><o:p jquery19106868271449543922="860"><span size="3" jquery19106868271449543922="861"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="862"><span jquery19106868271449543922="863"><span jquery19106868271449543922="864"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="865">I.<span jquery19106868271449543922="866"> <span size="3" jquery19106868271449543922="867"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="868">O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. <o:p jquery19106868271449543922="869"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="870"><o:p jquery19106868271449543922="871"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="872"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="873"><span jquery19106868271449543922="874"><span jquery19106868271449543922="875"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="876">II.<span jquery19106868271449543922="877"> <span size="3" jquery19106868271449543922="878"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="879">O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).<o:p jquery19106868271449543922="880"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4671/2014, de 12 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Nota Fiscal de Ressarcimento Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária e cuja operação subsequente de saída teve destino a contribuinte de outro Estado. I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias). Relato 1. A Consulente, cuja atividade exercida é a de fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, conforme seu CNAE 20.73-8/00, formula consulta acerca do ressarcimento de ICMS-ST mediante escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento emitida por um de seus clientes por ocasião de saída interestadual de mercadoria cujo ICMS já fora antecipadamente retido pela Consulente na condição de substituta. Nesse contexto, assim questiona: a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta? b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deveráser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST? c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar? Interpretação 2. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento objeto de questionamento se refere à operação realizada entre a Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária) enquanto o segundo, a condição de substituta, e cuja operação subsequente realizada foi a de saída da mercadoria adquirida para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000. Com efeito, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento em questionamento foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/99 e no artigo 270 do RICMS/2000. 3. Nesse contexto, reitera-se que o contribuinte substituído não pode emitir Nota Fiscal de Ressarcimento quando o valor nela expresso não corresponder a operações realizadas diretamente entre as partes (substituto tributário e contribuinte substituído), observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído e, assim, se ressarcir, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000. 4. Além disso, recorda-se que devido aos vistos previstos no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/99, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente (cujo visto não terá efeito homologatório, diga-se). Também, rememora-se que a Nota fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído (consoante item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99). 5. Feitas essas considerações preliminares, e respondendo as questões propriamente formuladas pela Consulente, ressalta-se que está correto seu entendimento de que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido. Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea a da Portaria CAT nº 17/99, a saber: Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...) § 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:(...) 2 - pelo destinatário do documento: a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS; (...) 6. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria refere-se ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, é equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente. Veja-se: Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima): I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda). 7. Portanto, ante o exposto, conclui-se em resposta às indagações da Consulente: a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta? R. Está correta a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea a da Portaria CAT nº 17/99, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000. b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deverá ser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST? R. Questão prejudicada. c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar? R. A Consulente poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS retido, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário