RC 4672/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4672/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4672/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa de confecção de roupa – Aquisição de material para uso ou consumo – CFOP.

 

I. Entende-se que material para uso ou consumo é aquele que não for utilizado na comercialização ou que não for empregado para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização, devendo suas respectivas aquisições serem classificadas sob o CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”), a depender de ser adquirido de estabelecimento situado neste Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação.

 


Relato

 

1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida, de acordo com o seu CNAE 14.11-8/01, é a de “confecção de roupas íntimas” – formula consulta nos seguintes termos:

 

“Em relação as compras de materiais para uso ou consumo, é correto o entendimento de aplicar esse conceito apenas aos insumos utilizados ou consumidos no processo de fabricação, mas que não são partes integrantes do produto em si (matéria-prima), exemplo, caixa de papelão utilizada para armazenar os produtos depois de embalados, e classifica-los nos códigos fiscais 1.556/2.556? E em relação aos demais materiais adquiridos para uso e consumo, como por exemplo, materiais para escritório, podemos classificá-la como Outras Operações nos códigos fiscais 1.949/2.949? É correto esse entendimento? Como proceder?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da consulta se presta a esclarecer dúvida pontual acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Além disso, a matéria de fato objeto da dúvida deve ser exposta de maneira clara e completa, sob pena de ineficácia. Nesse sentido, esta resposta se limitará a análise de se as aquisições de materiais de escritórios e de caixas de papelão para guarda de produtos já embalados devem ser classificadas sob o CFOP 1.556 – “Compra de material para uso ou consumo” ou sob o CFOP 1.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”.

 

3. Nesse contexto, cumpre salientar que o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 indica quais mercadorias devem ser consideradas como materiais para uso ou consumo. Senão, veja-se:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.” (g.n.)

 

4. Em decorrência de tal disposição, a Decisão Normativa CAT 01/2001 aclarou ainda mais o tema, trazendo expressamente tal definição. A saber:

 

“IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO

 

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)”

 

6. Sendo assim, a princípio, ambas as mercadorias adquiridas (materiais de escritórios e de caixas de papelão para guarda de produtos já embalados) podem ser classificadas como materiais para uso ou consumo, devendo as respectivas aquisições serem classificadas sob o CFOP 1.556/2.556 – “Compra de material para uso ou consumo”, a depender de se o material foi adquirido de estabelecimento situado dentro deste Estado de São Paulo ou de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.

 

7. Por fim, a título meramente informativo, cumpre observar que materiais para embalagem não reutilizáveis, a exemplo do caso de caixas de papelão que acompanham o produto e se mantém com o adquirente da mercadoria, podem ser consideradas como empregadas para integração dessa mercadoria, motivo pelo qual são passíveis de direto a crédito e, assim, não se classificam como material para uso ou consumo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0