RC 4673M1/2014
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4673M1/2014, de 18 de dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2019

Ementa

MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 305/2010

 

ICMS – Alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00 -   Solventes - Lubrificantes.

I. Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável às saídas internas de óleo lubrificante é, portanto, de 18%.

Relato

1. A Consulente informa que compra “o produto de classificação fiscal 27.10.19.31 e 27.10.19.32 que pela Tabela do IPI está no agrupamento de ÓLEO LUBRIFICANTE”, faz “reenvasamento do mesmo” e realiza a venda desse item, o qual “até a presente data” tem sido adquirido “com a alíquota de 18% do ICMS”. Afirma que o “produto em pauta é um hidrocarboneto líquido derivado de petróleo, mas não é um solvente”, servindo “para lubrificação de máquinas e equipamentos”.

 

2. Diante disso, a Consulente questiona qual é a alíquota a ser aplicada nas operações envolvendo o produto acima descrito, fazendo referência a diversos dispositivos da legislação estadual relativos ao conceito de solvente, dentre os quais o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, que assim dispõe:

 

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)” (g.n.)

Interpretação

3. Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, a alíquota de 25% do ICMS deve ser aplicada para “solventes”.

 

4. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP n.º 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.

 

5. Dessa forma, é nítido que, para que um produto seja considerado “solvente”, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.

 

6. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei n.º 6.374/89, não pretende tratar como “solventes” os produtos que jamais possam ser utilizados como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.

 

7. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS.

 

8. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião”.

 

9. Desse modo, ao tratar da aplicação da alíquota de 25% para “solventes”, a norma não excepcionou expressamente os lubrificantes por uma razão óbvia: os lubrificantes “são utilizados para reduzir o atrito e o desgaste de peças e equipamentos, desde o delicado mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais”, conforme Glossário disponível no site da ANP, sendo certo que eles não podem ser utilizados para “dissolver substâncias líquidas ou sólidas”, razão pela qual eles jamais se confundiriam com “solventes”.

 

10. Assim, respondendo-se objetivamente a pergunta da Consulente, o óleo lubrificante não é considerado solvente, não estando sujeito à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável às saídas internas de óleo lubrificante é, portanto, de 18%.

 

11. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 22 de março de 2012, aplicando-se também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada, por ser o novo entendimento mais favorável à Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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