RC 4676/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4676/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa com matriz em outro Estado e filial no Estado de São Paulo - Inscrição de novo estabelecimento em território paulista para atuar como depósito fechado – Remessa de mercadorias da matriz para armazenamento no depósito fechado paulista.

 

I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, não podendo realizar operações por conta própria, motivo pelo qual é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.  

 

II. O estabelecimento matriz, situado em outro Estado, pode entregar mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome de filial paulista (que passa a ser a depositante).

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecimento industrial, formula, por sua matriz estabelecida no Estado de Pernambuco, consulta na qual informa “que pretende adotar no estabelecimento (...) [ a ] cadastrar na cidade de Limeira, no interior do estado de São Paulo, com a finalidade específica de Depósito Fechado, onde serão armazenados os produtos a serem entregues aos clientes de acordo com os faturamentos a serem realizados pelo estabelecimento industrial situado no Estado de PE”.

 

2. Citando o artigo 12, III, da Lei Complementar federal 87/1996, que considera “ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente”, “o RICM-SP, no Capitulo VI – Dos Depósitos Fechados - artigos 432 a 436, que estabelece procedimentos para estabelecimentos - Depositante e Depositário - situados dentro do próprio Estado”, o Convênio ICMS s/n°/1970, que prevê os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações envolvendo, entre outras, “as operações interestaduais de Remessa para Depósitos Fechados, Retornos de mercadorias, e de entradas relativas à Retorno simbólico”, apresenta procedimento que pretende adotar, “considerando que as remessas para depósito fechado situado em outro Estado não são alcançadas pela não-incidência”:

 

“I. O Estabelecimento Industrial (em PE) irá remeter para o Depósito Fechado os produtos, emitindo Nota Fiscal de transferência com CFOP 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, com destaque de ICMS.

 

II. O Depósito Fechado escriturará a Nota Fiscal de remessa no CFOP 2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, com aproveitamento do ICMS destacado na nota fiscal de transferência.

 

III. Por ocasião do faturamento, o Estabelecimento Industrial irá emitir nota fiscal de Venda com CFOP 6.105 – Venda de Produção do Estabelecimento que não deva por ele transitar, mencionando na nota fiscal que as mercadorias sairão do Depósito Fechado e informando todos os dados do referido (CNPJ, Inscrição, et...).

 

IV. O Depósito Fechado emitirá nota fiscal de retorno simbólico com CFOP 6.907 – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositada em Depósito Fechado, com destaque de ICMS, e mencionando os dados da nota fiscal de origem”.

 

3. Por fim, indaga se está correto esse procedimento e, caso não esteja, deseja saber como deve proceder.

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, firme-se que, apesar de a Consulente não ter informado, verificamos que a empresa possui filial ativa em território paulista (município de São Paulo), o que possibilita a abertura de outro estabelecimento filial no Estado de São Paulo que atue como depósito fechado.

 

4.1. Importante ressaltar também que os dispositivos sobre depósito fechado (artigos 432 a 436 do RICMS/SP), citados pela Consulente, fizeram parte do Regulamento do ICMS/1991, aprovado pelo Decreto 33.118/1991 e revogado pelo Decreto 45.490/2000.

 

4.2. Atualmente, a disciplina relativa a depósito fechado está prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), disponível no endereço eletrônico: "http:// www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/", "Tributária", "Pesquisa".

 

5. Isso posto, esclareça-se que o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):

 

(...)

 

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

 

(...)

 

§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.”

 

“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

 

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

 

(...)”.

 

6. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista da mesma empresa, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais da mesma empresa que se encontram localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

 

7. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente e transcrito no item 2 desta resposta não encontra amparo na legislação tributária do ICMS deste Estado, não podendo ser adotado.

 

8. Por fim, como a Consulente indaga qual o procedimento correto a seguir e tendo em vista que as mercadorias armazenadas em depósito fechado paulista só podem ter, como depositante, filial paulista da mesma empresa, informamos que é possível o estabelecimento matriz da Consulente, situado em outro Estado, realizar transferência de mercadorias à sua filial paulista, que não seja depósito fechado, entregando-as diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome dessa filial paulista (que passa a ser a depositante). Nessa hipótese, deve ser obedecido o artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):

 

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

 

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

 

§ 1º - O depósito fechado deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

 

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

 

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

 

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

 

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.” (grifos nossos)

 

9. Na saída da mercadoria armazenada no depósito fechado, com destino a outro estabelecimento que não seja o próprio depositante paulista, deverá ser obedecido o artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000:

 

“Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

 

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

 

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

 

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

 

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.”

 

10. Sendo assim, damos por sanadas as questões levantadas na petição.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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