RC 4680/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4680/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Estoque mantido em armazém geral – Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário – Procedimento para regularização.

 

I. Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares.

 

II. Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoque mantido em armazém geral) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades do contribuinte e/ou do armazém geral, a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas, de acordo com o seu CNAE 46.46-0/01, está a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” – formula consulta nos seguintes termos:

 

“Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Devido ao espaço físico, nossas mercadorias são armazenadas em um estabelecimento de terceiro, do qual mandamos com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

 

Para os casos de ajuste de inventário referente à falta de mercadoria, ocorre que o Armazém Geral quer emitir uma nota fiscal de retorno a fim de regularizar a situação do estoque e nos casos de sobra, quer que a empresa contratante emita uma nota fiscal de remessa.

 

Ocorre que a regra inscrita no artigo 204 do RICMS/SP prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

A empresa então pergunta se está correto o entendimento do Armazém Geral em relação a emissão de notas fiscais para sobras e faltas nos casos de ajuste de inventário a fim de regularizar a situação do estoque já que o nosso entendimento é de que não existe a menção de que o ajuste de inventário deve ser feito através da emissão de nota fiscal por não estar prevista na legislação tributária do Estado de São Paulo, assim, nestes casos caberia apenas o ajuste de estoque.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informa-se que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000 a consulta tributária se presta, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida (pontual e específica) sobre “interpretação e aplicação da legislação tributária estadual” não se prestando à solução de questões relativas à matéria procedimental nem questões genericamente formuladas.

 

3. A Consulente formula questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques) em poder de armazém geral, as quais devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades da Consulente e/ou do armazém geral depositário, a fim de obter a orientação necessária para a regularização pretendida, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).

 

4. Ainda que assim não fosse, a matéria de fato objeto de dúvida não foi descrita de forma completa e exata na consulta apresentada (contrariando o disposto no artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000), pois não informa, por exemplo, quais razões poderiam justificar a existência de excedentes ou faltas verificada no armazém geral. Nesse contexto, considerando a natureza da atividade de armazém geral e os controles que se pressupõe a ela, bem como a própria natureza da atividade da consulente (atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria), não parece razoável supor faltas ou sobras corriqueiras de produtos remetidos para deposito em armazém geral. Desse modo, a situação deve ser analisada em face de cada caso concreto.

 

5. De todo modo, importante assinalar que está correto o entendimento exposto pela Consulente de que a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque de mercadorias em poder de armazém geral situado no território paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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