Você está em: Legislação > RC 4680/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4680/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.680 02/02/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p jquery191036593143060904026="837"><b jquery191036593143060904026="838"><span size="3" jquery191036593143060904026="839"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="840">ICMS – Estoque mantido em armazém geral – Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário – Procedimento para regularização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036593143060904026="841"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="842"><b jquery191036593143060904026="843"><span jquery191036593143060904026="844"><o:p jquery191036593143060904026="845"><span size="3" jquery191036593143060904026="846"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="847"><span jquery191036593143060904026="848"><span jquery191036593143060904026="849"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="850">I.<span jquery191036593143060904026="851"> <span size="3" jquery191036593143060904026="852"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="853">Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares.<o:p jquery191036593143060904026="854"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="855"><o:p jquery191036593143060904026="856"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="857"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="858"><span jquery191036593143060904026="859"><span jquery191036593143060904026="860"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="861">II.<span jquery191036593143060904026="862"> <span size="3" jquery191036593143060904026="863"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="864">Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoque mantido em armazém geral) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades do contribuinte e/ou do armazém geral, a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).<o:p jquery191036593143060904026="865"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4680/2014, de 02 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Estoque mantido em armazém geral Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário Procedimento para regularização. I. Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares. II. Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoque mantido em armazém geral) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades do contribuinte e/ou do armazém geral, a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00). Relato 1. A Consulente dentre cujas atividades econômicas exercidas, de acordo com o seu CNAE 46.46-0/01, está a de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria formula consulta nos seguintes termos: Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Devido ao espaço físico, nossas mercadorias são armazenadas em um estabelecimento de terceiro, do qual mandamos com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral. Para os casos de ajuste de inventário referente à falta de mercadoria, ocorre que o Armazém Geral quer emitir uma nota fiscal de retorno a fim de regularizar a situação do estoque e nos casos de sobra, quer que a empresa contratante emita uma nota fiscal de remessa. Ocorre que a regra inscrita no artigo 204 do RICMS/SP prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. A empresa então pergunta se está correto o entendimento do Armazém Geral em relação a emissão de notas fiscais para sobras e faltas nos casos de ajuste de inventário a fim de regularizar a situação do estoque já que o nosso entendimento é de que não existe a menção de que o ajuste de inventário deve ser feito através da emissão de nota fiscal por não estar prevista na legislação tributária do Estado de São Paulo, assim, nestes casos caberia apenas o ajuste de estoque. Interpretação 2. Inicialmente, informa-se que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000 a consulta tributária se presta, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida (pontual e específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual não se prestando à solução de questões relativas à matéria procedimental nem questões genericamente formuladas. 3. A Consulente formula questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques) em poder de armazém geral, as quais devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades da Consulente e/ou do armazém geral depositário, a fim de obter a orientação necessária para a regularização pretendida, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00). 4. Ainda que assim não fosse, a matéria de fato objeto de dúvida não foi descrita de forma completa e exata na consulta apresentada (contrariando o disposto no artigo 513, II, a, do RICMS/2000), pois não informa, por exemplo, quais razões poderiam justificar a existência de excedentes ou faltas verificada no armazém geral. Nesse contexto, considerando a natureza da atividade de armazém geral e os controles que se pressupõe a ela, bem como a própria natureza da atividade da consulente (atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria), não parece razoável supor faltas ou sobras corriqueiras de produtos remetidos para deposito em armazém geral. Desse modo, a situação deve ser analisada em face de cada caso concreto. 5. De todo modo, importante assinalar que está correto o entendimento exposto pela Consulente de que a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque de mercadorias em poder de armazém geral situado no território paulista. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário