RC 4681/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4681/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4681/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade secundária de preparação de terreno, cultivo e colheita – Máquina (despendoadeira) sob contrato de comodato – Remessa para utilização na prestação de serviço fora do estabelecimento (lavouras) – Emissão de documento fiscal.

 

I – Apesar de a máquina estar na posse do contribuinte em virtude de contrato de comodato, na sua remessa para utilização em prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, a ser executada em lavouras de terceiro, deve-se observar o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência desse imposto.

 

II – Alternativamente, a movimentação da respectiva máquina (bem), sob a responsabilidade de funcionários da remetente, com a finalidade de permitir o exercício dessa atividade secundária da empresa, poderá ser efetuada com a utilização de documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).

 


Relato

 

1. A Consulente, com uma de suas várias CNAEs secundárias 01.61-0/03 “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita”, informa “que possui uma máquina (uma despendoadeira) recebida em comodato para prestar serviços de preparação, cultivo e colheita” em lavouras dos Estados de SP e de MG.

 

2. Cita a “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento (CFOP 5554)”, como natureza da operação, e indaga sobre o procedimento “para que a empresa possa levar essa máquina até o local da prestação dos serviços realizados pela própria empresa”:

 

“Devo emitir uma NF-e de Remessa para uso fora do Estabelecimento ou devo emitir uma CT-e?

 

Ou a declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-8/2008, que contém orientações a serem seguidas por contribuintes que precisam movimentar bens pertencentes ao seu ativo imobilizado com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa:

 

“2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.

 

2.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.

 

3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.

 

4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

 

5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”

 

4. No presente caso, apesar da máquina (“despendoadeira”) não pertencer ao ativo imobilizado da Consulente, mas se encontrar em sua posse em razão de contrato de comodato, a Consulente pode efetuar sua movimentação, com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, seguindo as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008.

 

5. Assim, desde que mantida na posse dos funcionários ou prepostos da Consulente, durante sua remessa até a lavoura (neste Estado de São Paulo), sua utilização na prestação dos serviços de preparação do terreno, cultivo e colheita, e seu retorno ao estabelecimento da Consulente, se lhe for conveniente, a movimentação dessa máquina pode ser realizada apenas com a utilização de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição do bem, o nome do(s) preposto(s) que a utilizarão, a informação de ser bem objeto de contrato de comodato e a menção à Decisão Normativa CAT-8/2008 e do número da presente resposta à consulta.

 

6. Por outro lado, a Consulente pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, informando todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação, Nota Fiscal para acompanhar a remessa dessa máquina e no respectivo retorno, Nota Fiscal de entrada.

 

7. Nesse caso, os correspondentes documentos fiscais serão emitidos sem destaque do ICMS, observado os termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, como hipótese fora do campo de incidência do imposto, não havendo óbice à utilização     dos CFOPs 5.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) e 1.554 (“retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”), por serem os que melhor se aproximam da situação.

 

8. Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deverá consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos mencionados nesta resposta, em especial no que se refere à orientação prevista na Decisão Normativa CAT-8/2008.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0