Você está em: Legislação > RC 4684/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4684/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.684 16/01/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery19107047222947059019="742"><span jquery19107047222947059019="743">ICMS – Alíquota – Operações internas com placas de mármore sintético, classificado no código 6810.9100 da NCM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107047222947059019="744"></o:p></p> <p jquery19107047222947059019="745"><span jquery19107047222947059019="746"><o:p jquery19107047222947059019="747"></o:p></p><span jquery19107047222947059019="748">I. A alíquota de 12%, prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000, é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4684/2014, de 16 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Alíquota Operações internas com placas de mármore sintético, classificado no código 6810.9100 da NCM/SH. I. A alíquota de 12%, prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000, é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de vidro plano e de segurança e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (respectivamente CNAEs 2311-7/00 e 4679-6/04), informa que: (i) atua no ramo de importação e fabricação de vidros planos e mármore sintético para uso na construção civil e comércio de materiais de construção em geral; (ii) fabrica vidros planos e produtos de mármore sintético para uso na construção civil classificados no NCM (...) sob número 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, sendo especificamente enquadrada no NCM 6810-9100 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil; (iii) os produtos (...) fabricados são sujeitos a substituição tributária e não possuem qualquer outro benefício contemplados no Regulamento do ICMS/00; (iv) estas placas de mármore sintético também servem para fabricação de pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00; (v) as vendas de (...) produtos se dão em sua grande maioria para empresas de materiais de construção, marmorarias, construtoras e pessoas físicas consumidores finais dos produtos; (vi) nas vendas para empresas de materiais de construção e marmorarias as saídas se dão com substituição tributária o que não dá direito a crédito de ICMS aos compradores; enquanto as vendas para construtoras e pessoas físicas consumidores finais dos produtos não tem destaque do imposto substituição tributária por se tratarem de consumidores finais e consequentemente também não se creditam de ICMS; (vii) a Consulente quando da importação destas mercadorias vinha destacando o imposto das operações próprias e da substituição tributária com alíquota de 18% (...). 2. Entende que ocorreu por parte da consulente erro de fato, apurando e recolhendo imposto na importação em valor superior ao realmente devido, pois entende (...) que na importação a alíquota a ser aplicada é de 12% (...) consistindo a dúvida da consulente (...) em saber se no caso de importação também se aplica a alíquota de 12% (...) ou esta alíquota somente deve ser aplicada na saída das mercadorias. Interpretação 3. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, não dizendo respeito à aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 ou a eventual crédito por parte dos adquirentes dos produtos da Consulente. 3.1 Adicionalmente, cabe ressaltar, tendo em vista a classificação na NCM do produto da Consulente objeto de questionamento na posição 6810 (Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas), que a presente resposta não diz respeito a vidros planos, de maneira que, se houver dúvida relativa à alíquota aplicável à importação ou à saída interna desse produto deve ser objeto de nova consulta. 4. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso VIII, e § 2º, itens 6 e 19, do RICMS/2000: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; (...) § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; (...) 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 5. Para que as operações internas (o que inclui as importações) envolvendo o produto da Consulente estejam sujeitas à alíquota prevista no artigo 54 do RICMS/2000 é necessário que corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, aos constantes do inciso VIII e § 2º desse artigo. 5.1 A Consulente afirma em seu relato que seus produtos de mármore sintético (são) para uso na construção civil e que estas placas de mármore sintético também servem para fabricação de pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00. 5.2 Depreende-se, então, que o seu produto, de modo geral, é para uso na construção civil e que também se constitui em matéria-prima para fabricação de pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00. 5.3 A alíquota prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000 é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação, de maneira que tanto nas saídas internas como na importação do produto objeto de questionamento não se aplica a alíquota de 12%, prevista no artigo 54 do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário