RC 4684/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4684/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Operações internas com placas de mármore sintético, classificado no código 6810.9100 da NCM/SH.

 

I. A alíquota de 12%, prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000, é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de vidro plano e de segurança” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente” (respectivamente CNAE’s 2311-7/00 e 4679-6/04), informa que:

 

(i) “atua no ramo de importação e fabricação de vidros planos e mármore sintético para uso na construção civil e comércio de materiais de construção em geral”;

 

(ii) “fabrica vidros planos e produtos de mármore sintético para uso na construção civil classificados no NCM (...) sob número 6810 – Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, sendo especificamente enquadrada no NCM 6810-9100 – Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil”;

 

(iii) “os produtos (...) fabricados são sujeitos a substituição tributária e não possuem qualquer outro benefício contemplados no Regulamento do ICMS/00”;

 

(iv) “estas placas de mármore sintético também servem para fabricação de pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00”;

 

(v) “as vendas de (...) produtos se dão em sua grande maioria para empresas de materiais de construção, marmorarias, construtoras e pessoas físicas consumidores finais dos produtos”;

 

(vi) “nas vendas para empresas de materiais de construção e marmorarias as saídas se dão com substituição tributária o que não dá direito a crédito de ICMS aos compradores; enquanto as vendas para construtoras e pessoas físicas consumidores finais dos produtos não tem destaque do imposto substituição tributária por se tratarem de consumidores finais e consequentemente também não se creditam de ICMS”;

 

(vii) “a Consulente quando da importação destas mercadorias vinha destacando o imposto das operações próprias e da substituição tributária com alíquota de 18% (...)”.

 

2. Entende que “ocorreu por parte da consulente erro de fato, apurando e recolhendo imposto na importação em valor superior ao realmente devido, pois entende (...) que na importação a alíquota a ser aplicada é de 12% (...) consistindo “a dúvida da consulente (...) em saber se no caso de importação também se aplica a alíquota de 12% (...) ou esta alíquota somente deve ser aplicada na saída das mercadorias”.

 

 

Interpretação

 

3. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, não dizendo respeito à aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 ou a eventual crédito por parte dos adquirentes dos produtos da Consulente.

 

3.1 Adicionalmente, cabe ressaltar, tendo em vista a classificação na NCM do produto da Consulente objeto de questionamento na posição 6810 (Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas), que a presente resposta não diz respeito a vidros planos, de maneira que, se houver dúvida relativa à alíquota aplicável à importação ou à saída interna desse produto deve ser objeto de nova consulta.

 

4. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso VIII, e § 2º, itens 6 e 19, do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

 

(...)

 

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

 

(...)

 

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)”

 

5. Para que as operações internas (o que inclui as importações) envolvendo o produto da Consulente estejam sujeitas à alíquota prevista no artigo 54 do RICMS/2000 é necessário que corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH,  aos constantes do inciso VIII e § 2º desse artigo.

 

5.1 A Consulente afirma em seu relato que “seus produtos de mármore sintético (são) para uso na construção civil” e que “estas placas de mármore sintético também servem para fabricação de pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00”.

 

5.2 Depreende-se, então, que o seu produto, de modo geral, é para uso na construção civil e que também se constitui em matéria-prima para fabricação de “pias, lavatórios, NCM 6910.10.00 e 6910.90.00 e painéis de lajes e outras aplicações, NCM 6810.91.00”.

 

5.3 A alíquota prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000 é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação, de maneira que tanto nas saídas internas como na importação do produto objeto de questionamento não se aplica a alíquota de 12%, prevista no artigo 54 do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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