RC 4685/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4685/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

I. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

II. Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota).

 

III. As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 


Relato

 

1. A Consulente é sindicato representante da categoria de indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico, siderúrgicas e fundições, formula consulta na qualidade do interesse coletivo de seus filiados acerca da alteração da Resolução SF nº 04/98 pela Resolução SF nº 84/2013, em específico questiona se, com a alteração da redação dos itens dos Anexos I e II, às operações internas com partes e peças classificadas nos códigos NBM/SH discriminados nos referidos anexos aplica-se a alíquota reduzida de 12%.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclarece-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais” (além de outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexos I e II da Resolução SF-4/98).

 

3. Por sua vez, o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, isso é, especificamente aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. Com efeito, as duas normas citadas coexistem para os produtos listados no referido Anexo II; uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

4. Isso posto, especificamente em relação aos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, assim constam na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

5. Estritamente em analise aos itens supra transcritos (7, 8, 9 e 10), percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, somente para esses itens supra transcritos, é possível a interpretação de que englobam todos os produtos (inclusive partes e peças) contidos na respectiva posição da NCM. Para tanto, ressalta-se que tais partes e peças devem estar corretamente classificadas nessas posições.

 

6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças constantes nessas específicas posições permanece inalterado.

 

7. Ante todo o exposto, conclui-se que: (i) aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98; (ii) às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota); e (iii) especificamente às saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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