Você está em: Legislação > RC 4699/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4699/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.699 01/06/2015 19/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária; Benefícios fiscais Base de cálculo; Redução base de cálculo Ementa <p jquery19100074950976394197455="1201"></p> <p jquery19100074950976394197455="1202"><span jquery19100074950976394197455="1203">ICMS – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100074950976394197455="1204"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1205"><span jquery19100074950976394197455="1206">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery19100074950976394197455="1207"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1208"><span jquery19100074950976394197455="1209">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery19100074950976394197455="1210"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1211"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4699/2014, de 01 de Junho de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016. Ementa ICMS Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática optante do Simples Nacional, comercializa unidade de saída por vídeo (monitor) com visor de cristal líquido, classificada no código 8528.51.20 da NBM/SH e que possui o benefício do PPB (Processo Produtivo Básico) e redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II do RICMS/00. 2. Relata que a sua empresa adquiriu os referidos produtos de distribuidor localizado no Estado do Espírito Santo que, por sua vez, havia adquirido previamente o produto de estabelecimento fabricante localizado neste Estado de São Paulo, produto este fabricado de acordo com o PPB. 3. Questiona sobre a possibilidade de, no caso em hipótese, aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária assim como faria o fabricante de São Paulo, caso vendesse diretamente. Interpretação 4. Observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/08 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado. 5. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT 19/08 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/00, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas. 6. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/00, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado. 7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no caput do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento). 8. Por fim, tratando-se do recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, transcrevemos o item 2 da Decisão Normativa CAT-01/08, a qual dispõe sobre o cálculo do IVA-ST Ajustado nas aquisições interestaduais de mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna: (...) 2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja, "IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento); (...) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário