RC 4701/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4701/2014, de 24 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Base de cálculo – Saída de partes e peças vendidas a contribuinte que solicita sua entrega diretamente em estabelecimento que promoverá industrialização por encomenda do adquirente de máquina que fará parte do seu ativo imobilizado.

 

I – O fornecedor poderá promover a entrega de matéria-prima (ou produto intermediário ou material de embalagem) diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente (encomendante da industrialização), devendo, para tanto, observar as disposições do artigo 406 do RICMS/2000 quanto à emissão dos documentos fiscais.

 

II – O IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS quando a operação, apesar de realizada entre contribuintes, é relativa a produto que não será destinado à industrialização ou à comercialização subsequente por parte do adquirente.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “atua no ramo de comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” e adquire de sua matriz, no exterior, “equipamentos para industrialização e revenda”.

 

2. Relata que “um cliente final está adquirindo partes e peças para montar uma máquina que fará parte de seu ativo imobilizado. Essa máquina está sendo montada fora das dependências do cliente, em seu industrializador. Esse cliente solicita então que as partes e peças por ele adquiridas sejam entregues direto em seu industrializador por sua conta e ordem para industrialização.”

 

3. Diante do exposto, a Consulente indaga se:

 

“A base de cálculo do ICMS das partes e peças, a serem faturadas para o cliente e que serão entregues por sua conta e ordem em seu industrializador, deve ter o tratamento de um consumidor final? Sendo que a base de cálculo do ICMS para consumidor final é composta por produto + IPI.

 

Há previsão legal para faturar as partes e peças para um cliente e promover sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador por sua conta e ordem? Partindo do pressuposto que a base de cálculo do ICMS será a de consumidor final.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, lembramos que, para que o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não integre a base de cálculo do ICMS, cumulativamente, a operação deve ser realizada entre contribuintes, referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização e configurar fato gerador de ambos os impostos. Por outro lado, na falta de qualquer um desses requisitos o montante relativo ao IPI comporá a base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 37, § 1º, item 4, do RICMS/2000.

 

5. No presente caso, depreendemos do relato que tanto a Consulente quanto seu cliente são contribuintes do IPI e do ICMS. Todavia, considerando que as “partes e peças” adquiridas pelo cliente da Consulente serão utilizadas “para montar uma máquina que fará parte de seu ativo imobilizado”, chega-se à conclusão de que, nesse caso, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

 

6. Isso porque o produto final não será destinado à industrialização ou à comercialização subsequente por parte do estabelecimento adquirente das partes e peças, visto que será destinado ao seu ativo imobilizado.

 

7. Quanto à possibilidade de o fornecedor entregar matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento industrializador, informamos que tal situação está prevista no RICMS/2000, no artigo 406, inciso I, o qual dispõe acerca das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo estabelecimento fornecedor:

 

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

 

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

 

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

 

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

 

(...)

 

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

 

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

 

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.” (grifos nossos)

 

8. Portanto, em resposta às indagações apresentadas, informamos que para que a Consulente (fornecedora) promova a entrega de partes e peças diretamente no estabelecimento industrializador por conta e ordem do encomendante da industrialização, deverão ser observadas as disposições do artigo 406 do RICMS/2000, transcrito acima, sendo que o montante do IPI deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de saída (referida na alínea “b” do citado artigo 406).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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