Você está em: Legislação > RC 4705/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4705/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.705 16/01/2015 24/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <span jquery19100024431159535402424="762"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prazo para guarda de documentos fiscais eletrônicos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Transportadora paulista não está obrigada a guardar o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de seu cliente que serviu de base para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p></o:p></p> <p>II. Por outro lado, a chave de acesso da NF-e deve constar no campo específico do CT-e emitido, cujo arquivo digital deve ser conservado pela transportadora e pelo tomador do serviço pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19100024431159535402424="761"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4705/2014, de 16 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Transportadora paulista Prazo para guarda de documentos fiscais eletrônicos. I. Transportadora paulista não está obrigada a guardar o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de seu cliente que serviu de base para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Por outro lado, a chave de acesso da NF-e deve constar no campo específico do CT-e emitido, cujo arquivo digital deve ser conservado pela transportadora e pelo tomador do serviço pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que possui o CNAE de transporte rodoviário de produtos perigosos (código 49.30-2/03), declara que é transportadora rodoviária de carga de produtos perigosos, sob RPA (Regime periódico de apuração) e que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e para acobertar suas prestações de serviços de transporte. 2. Informa que recebe o arquivo XML (chave de acesso) da Nota Fiscal de seu cliente e, após, emite o CT-e. Dessa forma, todo CT-e é emitido com base no documento fiscal que seu cliente emite contra terceiros. 3. Por fim, indaga se deve armazenar o XML de terceiros que utiliza para emitir o respectivo CT-e. Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 33 da Portaria CAT 162/2008, o emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado. 5. Destaca-se que quem está obrigado a conservar a Nota Fiscal Eletrônica NF-e em arquivo digital são apenas o emitente e o destinatário da NF-e. Portanto, a transportadora não precisa guardar as chaves de acesso em questão. 6. Por outro lado, o artigo 33 da Portaria CAT 55/2009 observa que o emitente e o tomador do serviço deverão conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. 7. Ademais, o artigo 11 da mesma Portaria CAT 55/2009 prevê que o CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, ou seja, as informações da chave de acesso da NF-e emitida pelo cliente da Consulente. 8. Sendo assim, embora a transportadora não precise guardar os arquivos digitais de seus clientes, a chave de acesso da NF-e deve constar no campo específico do CT-e emitido, cujo arquivo XML (arquivo digital) deve ser conservado pela transportadora e pelo tomador do serviço pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário