Você está em: Legislação > RC 4707/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4707/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.707 12/02/2015 09/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191005634237235741546="1098" jquery191018794191839413893="929" jquery19109528575173515678="1031" jquery19108922584490367194="1165"><span jquery191005634237235741546="1099" jquery191018794191839413893="930" jquery19109528575173515678="1032" jquery19108922584490367194="1166">ICMS - Amostra grátis<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005634237235741546="1100" jquery191018794191839413893="931" jquery19109528575173515678="1033" jquery19108922584490367194="1167"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1101" jquery191018794191839413893="932" jquery19109528575173515678="1034" jquery19108922584490367194="1168"><span jquery191005634237235741546="1102" jquery191018794191839413893="933" jquery19109528575173515678="1035" jquery19108922584490367194="1169">I - <span jquery191005634237235741546="1103" jquery191018794191839413893="934" jquery19109528575173515678="1036" jquery19108922584490367194="1170">Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas.<o:p jquery191005634237235741546="1104" jquery191018794191839413893="935" jquery19109528575173515678="1037" jquery19108922584490367194="1171"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1105" jquery191018794191839413893="936" jquery19109528575173515678="1038" jquery19108922584490367194="1172"><span jquery191005634237235741546="1106" jquery191018794191839413893="937" jquery19109528575173515678="1039" jquery19108922584490367194="1173">II – No caso das <span jquery191005634237235741546="1107" jquery191018794191839413893="938" jquery19109528575173515678="1040" jquery19108922584490367194="1174">amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não descreve o local onde a expressão “amostra grátis” ou "distribuição gratuita"deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem.<o:p jquery191005634237235741546="1108" jquery191018794191839413893="939" jquery19109528575173515678="1041" jquery19108922584490367194="1175"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1109" jquery191018794191839413893="940" jquery19109528575173515678="1042" jquery19108922584490367194="1176"><span jquery191005634237235741546="1110" jquery191018794191839413893="941" jquery19109528575173515678="1043" jquery19108922584490367194="1177">III - <span jquery191005634237235741546="1111" jquery191018794191839413893="942" jquery19109528575173515678="1044" jquery19108922584490367194="1178">No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes.<o:p jquery191005634237235741546="1112" jquery191018794191839413893="943" jquery19109528575173515678="1045" jquery19108922584490367194="1179"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1113" jquery191018794191839413893="944" jquery19109528575173515678="1046" jquery19108922584490367194="1180"><span jquery191005634237235741546="1114" jquery191018794191839413893="945" jquery19109528575173515678="1047" jquery19108922584490367194="1181">IV- <span jquery191005634237235741546="1115" jquery191018794191839413893="946" jquery19109528575173515678="1048" jquery19108922584490367194="1182">É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício.<span jquery191005634237235741546="1116" jquery191018794191839413893="947" jquery19109528575173515678="1049" jquery19108922584490367194="1183"><o:p jquery191005634237235741546="1117" jquery191018794191839413893="948" jquery19109528575173515678="1050" jquery19108922584490367194="1184"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4707/2014, de 12 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS - Amostra grátis I - Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas. II No caso das amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não descreve o local onde a expressão amostra grátis ou "distribuição gratuita" deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem. III - No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes. IV- É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício. Relato 1- A Consulente, fabricante de embalagens de qualquer natureza, materiais de publicidade, rótulos e etiquetas, cartuchos e displays de cartolina e impressos comerciais, especialmente embalagens em papel cartão, apresenta as seguintes dúvidas em relação à operação com amostra grátis: a) Os requisitos das alíneas a e b do item 02, parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do RICMS/00 são cumulativos? b) Dada a personalização dos produtos da Consulente, que passam por pequeno processo de impressão, a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita" deve estar impressa na embalagem? Se negativa, onde deve estar contida? c) Ainda sob o crivo da personalização dos produtos da Consulente, para delimitação do não excedente a 20% do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a consumidor, a Consulente pode se valer de outros produtos de mesma natureza fabricados como paradigma? d) Faz-se necessária a anotação do preenchimento ou não da condição isentiva da amostra no campo de informações complementares da Nota Fiscal? Se positiva, quais dizeres apropriados para remessa e entrada nestas operações? e) Na hipótese de recolhimento de ICMS em amostra tributada que foi considerada isenta em fiscalização, qual o procedimento previsto na legislação para a restituição de recolhimentos indevidos nestas operações, dado o pagamento integral de Auto de Infração?. Interpretação 1- Inicialmente, é importante transcrever o artigo 3º do Anexo I do RICMS/00, que trata da isenção do imposto nas saídas de amostra grátis: Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90). Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que: 1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) d) na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS e VENDA PROIBIDA de forma clara e não removível; e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. 2 - relativamente aos demais produtos: a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.. 2- Relativamente às amostras grátis, há a isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas, ou seja, na remessa de amostra que não seja medicamento, deverão ser atendidas as condições das alíneas a e b do item 2 do parágrafo único do artigo 3º acima transcrito. 3- Diferentemente das amostras de medicamento, em que a legislação deixa claro que a expressão amostra grátis ou "distribuição gratuita" deve estar contida na embalagem, no tocante às demais amostras não está descrito o local onde essa expressão deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem. 4- No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a alínea b do item 2 do artigo 3º do Anexo I do RICMS/00 deixa bem claro que a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, portanto não cabe usar como parâmetro produtos semelhantes. 5- É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício, ou seja, deve constar a expressão "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000". 6- Em relação à ultima pergunta, embora não tenha ficado clara a situação fática, cabe ao Posto Fiscal onde se vinculam as atividades da consulente analisar a solicitação da compensação ou restituição do valor do imposto pago, observado o disposto no artigo 63, V do RICMS/00 e na Portaria CAT 83/91 (capítulo II). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário