RC 4708/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4708/2014, de 19 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Tratamento tributário aplicável às operações internas com “moedor com sal temperado com cebola, alho e salsa”.

 

I – O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE, junta arquivo contendo foto da mercadoria objeto do questionamento e formula consulta nos seguintes termos:

 

_“A Consulente é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e, entre as mercadorias que comercializa esta o Moedor com Sal temperado com cebola, alho e salsa  NCM/SH 2501.0090.

 

O Artigo 3º, Inciso XXII  arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha  (nosso grifo) do Anexo II  do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina a aplicação da redução de base de calculo, cuja carga tributaria corresponda a 7% para itens de Cesta Básica.

 

_Entretanto, o referido produto Moedor com Sal temperado com cebola, alho e salsa  NCM/SH 2501.0090, gera possibilidade de interpretação diferente, o que pode gerar discussão com os fornecedores desse produto, devido a embalagem de apresentação do produto ser um aparelho moedor para sal e também ter adição dos temperos cebola, alho e salsa, no entanto a composição do produto é mais do que 95% de sal de cozinha.

 

_Portanto, diante da possibilidade de interpretação diferente entre e a consulente e seus fornecedores, requer que seja respondida a presente consulta, no sentido da consulente ser orientada como deve-se aplicar o ICMS no referido produto.

 

_Deve-se considerar como: Sal de cozinha, por conter mais do que 95% de sal;   Tempero, por conter adição de cebola, alho e salsa ou aparelho moedor;  qual alíquota, redução de base de calculo ( se aplicável) e IVA (se aplicável)?”

 

 

Interpretação

 

2. Ressaltamos, inicialmente, quanto à matéria de fato apresentada, que a Consulente não informa a operação que pretende praticar com a mercadoria questionada e se já a está adquirindo; e, em caso positivo: qual o tratamento tributário que o seu fornecedor está aplicando, se o mesmo tem aplicado a substituição tributária e em qual dispositivo legal está enquadrando a substituição tributária, se o mesmo tem aplicado a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e qual o enquadramento nos códigos da NCM/SH que o seu fornecedor está aplicando à mercadoria; nesta hipótese seria recomendável a juntada de cópia do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto _50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto _52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)”

 

4. A redução de base de cálculo prevista no artigo supra citado é para o sal de cozinha, sendo que a adição de cebola, alho e salsa a esse sal de cozinha modifica a sua natureza, transformando-o em outro produto, que, no caso em análise, é o sal adicionado de cebola, alho e salsa e não mais o sal de cozinha puro e simples.

 

5. Assim, conclui-se que a mercadoria objeto de questionamento não corresponde ao sal de cozinha, constante do inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que, às operações internas envolvendo essa mercadoria não se aplica a redução de base de cálculo sob análise.

 

6. Quanto à alíquota aplicável às operações internas envolvendo a mercadoria sob análise, é a de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 

7. Em razão do exposto no item 2 ficamos impossibilitados de responder à pergunta sobre o IVA, declarando-se a ineficácia da presente consulta relativamente a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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