Você está em: Legislação > RC 4709/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4709/2014, de 24 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios. I - A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09. II - Não se aplica a substituição tributária às operações com ghee, uma vez que não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea j do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (manteiga). Relato 1. A Consulente, empresa do ramo de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal por sua CNAE principal (10.69-4), afirma que entre as mercadorias por ela produzidas encontra-se o ghee, classificado no código 0405.90.90 da NCM/SH, em embalagens com conteúdo inferior a 1 quilo. 2. Expõe seu entendimento de que tal mercadoria não se encontra submetida ao regime de substituição tributária, uma vez que, a alínea j do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (o qual dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios) aplica-se exclusivamente a manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificados na NCM 04.05, excetos as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 3. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 4. Preliminarmente, observamos que nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos), a Nota 2-a, esclarece para os efeitos da posição 0405, que considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas. 5. Complementarmente, o item 2 das Notas de Subposições do referido Capitulo da NBM/SH afirma que na acepção da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90). 6. Desta forma, uma vez que a substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável às mercadorias que estejam relacionadas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente quanto a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com ghee, uma vez que, conforme exposto nos itens 4 e 5 da presente resposta, o ghee não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea j do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (manteiga). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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