RC 4709/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4709/2014, de 24 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

 

I - A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09.

 

II - Não se aplica a substituição tributária às operações com ghee, uma vez que não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea “j” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (“manteiga”).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa do ramo de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal por sua CNAE principal (10.69-4), afirma que entre as mercadorias por ela produzidas encontra-se o ghee, classificado no código 0405.90.90 da NCM/SH, em embalagens com conteúdo inferior a 1 quilo.

 

2. Expõe seu entendimento de que tal mercadoria não se encontra submetida ao regime de substituição tributária, uma vez que, a alínea “j” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (o qual dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios) aplica-se exclusivamente a “manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificados na NCM 04.05, excetos as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”.

 

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observamos que nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 (“Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos”), a Nota 2-a, esclarece para os efeitos da posição 0405, que “considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas”.

 

5. Complementarmente, o item 2 das Notas de Subposições do referido Capitulo da NBM/SH  afirma que “na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90)”.

 

6. Desta forma, uma vez que a substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável às mercadorias que estejam relacionadas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente quanto a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com ghee, uma vez que, conforme exposto nos itens 4 e 5 da presente resposta, o ghee não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea “j” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (“manteiga”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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