RC 4717M1/2015
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4717M1/2015, de 19 de setembro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 20/09/2015

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Pão francês e massa para pão francês classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas

II. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária.

III. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações internas com pão francês destinadas a consumidor final e com massa para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da massa para produção de pão francês.

IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE principal - nº 10.91-1/01).

2. Afirma que fabrica “pão francês” congelado, sem assá-lo, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH, sujeito à substituição tributária e, diante disso, questiona se, no cálculo do ICMS próprio, deve aplicar a alíquota de 12%, prevista no inciso XVI, do artigo 54 do RICMS/2000.

3. Aduz ainda que, em alguns casos, os adquirentes de suas mercadorias assam o pão congelado, para posteriormente vendê-lo ao consumidor final. Indaga com isso se, nessas hipóteses, deixa de aplicar-se a substituição tributária, nos termos do que prevê o artigo 264, I, do RICMS. Em caso afirmativo, questiona ainda como proceder para resguardar-se de que seus clientes efetivamente utilizarão a mercadoria adquirida para a finalidade por eles alegada.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”. Desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês, tratando-se, portanto, de mercadorias distintas.

5. Posta essa premissa, e dado que a Consulente informa que a mercadoria que produz não passa por qualquer processo de cocção – sendo, portanto, massa de pão francês – cumpre esclarecer o que segue, quanto à sua primeira indagação, relativa à alíquota aplicável no cálculo do ICMS próprio:

5.1. A alíquota aplicável às operações que realiza não é aquela prevista na alínea XVI do artigo 54 do RICMS/2000 (12%), uma vez que esse referido dispositivo normativo alberga previsão de alíquota aplicável ao pão e não à massa de pão, conforme se depreende de seu texto:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH” (grifos nossos)

5.2. A alíquota aplicável ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000;

5.3. Deve-se observar, no entanto, que por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se às saídas internas envolvendo massa de pão francês congelado a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º; ou seja, embora a alíquota aplicável seja de 18%, a carga tributária corresponderá ao percentual de 12%.

6. Com relação às demais indagações da Consulente, relativas à sistemática de aplicação do regime de substituição tributária do imposto, esclarecemos o seguinte:

6.1. A operação interna com “pão francês” (resultante do processo de cocção da massa) está, em regra, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “outros pães (...) não especificados anteriormente”, classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH. A ele também se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6.2. No entanto, é importante registrar que não estarão abrangidas pela retenção antecipada do imposto as saídas internas de “pão francês”, promovidas pelo fabricante, que se destinem a consumidor final, em vista de, nesses casos, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não haverá saída subsequente). A retenção antecipada do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, deverá ser observada, portanto, na saída de “pão francês” (pão comum) com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente da mesma mercadoria.

6.3. A operação interna com massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento) está, em tese, sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “produtos de panificação não especificados anteriormente” classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH.

6.4. Entretanto, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.

6.4.1. Assim, as vendas a padarias ou supermercados, que irão eles próprios assar a massa para produzir e vender “pão francês”, não estão sujeitas à substituição tributária.

6.4.2. Já a venda para revenda de massa, ainda que o adquirente seja panificadora ou supermercado, está sujeita à substituição tributária.

6.5. Com vistas a certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente, para fins de observância do artigo 264, I, do RICMS/2000, solicitar aos adquirentes de seus produtos, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas a indagações formuladas.

8. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo nº CT 00004717/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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