Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4841/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4841/2015, de 13 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresa de construção civil localizada em outro Estado Alíquota e CFOP. I - As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado. III - Os CFOPs adequados a estas operações são o 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal (CNAE 2599-3/99) e como atividade secundária o comércio atacadista especializado de materiais de construção (CNAE4679-6/04), informa que revende mercadorias importadas e ou produtos com conteúdo de importação superior a 40% (de acordo FCI) para outros estados._ 2. Cita o artigo 56-A do RICMS/2000 e explica que os destinatários de seus produtos são, principalmente, empresas de construção civil, que, apesar de possuírem inscrição estadual, não são consideradas contribuinte do ICMS. Sendo a alíquota aplicável para o ICMS é de 18%. 3. Informa que nas operações de venda de produtos importados - CST 100, alíquota de 18%, a nota fiscal eletrônica não é autorizada. A rejeição acusa que a alíquota é superior a 4% em operações interestaduais com produtos importados. 4. Esclarece que esse problema ocorre nas seguintes operações: Remessa de Simples faturamento, CFOP 6.116/6.117, derivado do CFOP 6.922 (Simples Faturamento); Venda do estabelecimento remetida para industrialização 6.122/6.123; Remessa em bonificação, doação ou brinde, CFOP 6.910/6.911. 5. Informa que, como remendo e para concluir o processo, entregar o material, em todos os casos, [opta] em mudar o CFOP para 6.107 com 18% do ICMS e após [emite] uma carta de correção com o CFOP correto. 6. Ao final, esclarece que requer uma solução para o problema relatado. Interpretação 7. De início, registramos que, como já é de conhecimento da Consulente, ressalvado o fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obra pela construtora, a condição de não-contribuinte das empresas dedicadas à construção civil é regra, devendo-se, assim, aplicar nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outra Unidade da Federação a alíquota interna do Estado de São Paulo (Lei estadual paulista 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A), independentemente do fato de as construtoras estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento de obrigações acessórias, estatuídas na legislação tributária de cada unidade federada. 8. Portanto, está correto o procedimento da Consulente em aplicar a alíquota interna nas operações com empresas de construção civil localizadas em outra Unidade da Federação, não cabendo a aplicação da alíquota interestadual de 4% nessas situações. 9. Já em relação ao CFOP, note-se que a Consulente relacionou algumas operações específicas (venda do estabelecimento remetida para industrialização; bonificação, doação ou brinde, etc.), mas não trouxe maiores detalhes acerca da forma como elas são operacionalizadas com as mencionadas empresas de construção civil, o que dificulta nossa análise aprofundada acerca das referidas operações. 9.1. Contudo cabe-nos esclarecemos que, em regra, o código fiscal de operação e de prestações - CFOP adequado às operações com empresas de construção civil (não contribuinte) localizadas em outro Estado, independentemente de haver algum tipo de CFOP específico para o tipo de operação realizada, é o 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), devendo ser informado, ainda, nos documentos relativos a essa operação, a inscrição estadual do destinatário, quando houver. 9.2. Sendo assim, em princípio, ao utilizar o CFOP 6.107/6.108 nas situações relatadas não deveria ser emitida posterior carta de correção, uma vez que, pelos dados informados na consulta, a Consulente estaria utilizando os CFOPs corretos. Tanto que ao utilizar esses códigos a NF-e não é rejeitada, não havendo, portanto, problema a ser solucionado. 10. Por fim, tendo em vista que a Consulente informa que revende mercadorias importadas e ou produtos com conteúdo de importação superior a 40% (item 1 desta resposta) e cita apenas o CST 100 (item 3 desta resposta), cabe-nos registrar que a Consulente deve observar os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos das alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 20/2012, pelo Ajuste SINIEF 02/2013 e pelo Ajuste SINIEF 15/2013, relacionados na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.". 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (grifos nossos). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário