RC 4919/2015
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07/05/2022 16:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4919/2015, de 03 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Equipamento de informática – Demonstração – Imposto devidamente recolhido – Retorno de mercadorias remetidas há mais de dois anos a não contribuinte do imposto – Crédito.

 

I. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal, relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto (situação de renúncia à suspensão), devendo cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação (artigo 319 a 325 do RICMS/2000).

 

II. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, não haverá direito ao crédito quando, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário, tiver ocorrido redução de seu valor comercial ou alteração da sua condição de nova.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), declara que atua no ramo de equipamentos de informática e possui, em sua carteira de clientes, alguns bancos para os quais são enviados alguns equipamentos como demonstração, normalmente com imposto tributado.

 

2. Por outro lado, informa que um banco está “devolvendo” demonstrações, referentes aos anos de 2010 e 2012.

 

3. Ressalta que, como o banco não emite Notas Fiscais, estes retornos estão sendo documentados com “carta de devolução”.

 

4. Questiona se o procedimento é aceitável ou se teria algum empecilho fiscal.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cabe ressaltar que considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/2000).

 

6. Ressalte-se que a suspensão do lançamento do imposto na saída interna da mercadoria, para fins de demonstração (artigo 319 do RICMS/2000), pode ser objeto de renúncia, oportunidade em que constará, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto.

 

6.1. Todavia, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP), com as adaptações que se fizerem necessárias.

 

6.2. Nesse sentido, após o decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, a não observância das respectivas obrigações acessórias pode resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação estadual (artigo 527 do RICMS/SP), observada a previsão do artigo 529 do RICMS/SP (questão “ii” do item 1).

 

7. Na hipótese de a Consulente receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte e/ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 321 do RICMS/SP, que será lançada no livro Registro Entradas, em regra, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 321, §3º, do RICMS/SP).

 

8. Por oportuno, considerando que a Consulente, conforme seu relato, tributou normalmente a saída das mercadorias remetidas para demonstração, lembramos que, quando as operações tratadas forem internas, na hipótese de saber previamente que, em virtude de características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria (equipamento de informática) remetida para demonstração não retornará em 60 dias, dever-se-á emitir a Nota Fiscal, relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000 (situação de renúncia à suspensão), devendo cumprir as demais obrigações acessórias pertinentes (artigo 320 a 325 do RICMS/2000).

 

9. Contudo, se, no período referente à demonstração, a mercadoria tiver sido submetida a uso demasiado pelo destinatário, causando-lhe desgaste a ponto de ser considerada “usada”, ou seja, esgotada sua cadeia de circulação como “nova” porque já destinada a usuário final, a remessa não terá se caracterizado como de demonstração, mas sim operação de outra espécie. Nesse caso, no retorno, não haverá direito ao crédito, uma vez que a mercadoria, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário, sofreu redução de seu valor comercial ou alteração da condição de mercadoria nova.

 

10. Ressalte-se que, quando ocorrer a situação do item precedente, em que a mercadoria retorna à Consulente sem crédito do imposto, por ter sofrido alteração da condição de mercadoria nova, na saída subsequente desta mercadoria “usada”, a Consulente poderá, quando couber, usufruir da redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

 

11. Com essas explicações, damos por respondida a consulta e a Consulente, tendo agido de forma diferente, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos que estejam dissonantes com esta resposta, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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