RC 4938/2015
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07/05/2022 16:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4938/2015, de 26 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de material – Recebimento por valor simbólico e posterior utilização como insumo industrial.

 

I. A saída de material sem valor econômico, para fins de mero descarte, não é fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.

 

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

 

III. Para acompanhar o transporte de material sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

IV. A venda dos produtos decorrentes do emprego, em processo de industrialização, do material recebido, e que seria originalmente descartado, é tributada normalmente pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce, como atividade principal, a “fabricação de adesivos e selantes” (CNAE principal - 20.91-6/00) e, como atividades secundárias, a “fabricação de resinas termofixas” (CNAE 20.32-1/00), o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente “ (CNAE 46.84-2/99) e “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7/99), conforme dados obtidos junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP.

 

2. Afirma a Consulente que vendeu – com a correspondente emissão de Nota Fiscal, anexada à consulta – , determinado produto, classificado na posição NCM/SH 3906.90.19. Ocorre que, segundo alega, o adquirente desse material não o utilizou integralmente, tendo expirado o prazo de validade de parte dos produtos, não utilizados.

 

3. A pedido de seu cliente, adquirente dos aludidos produtos, a Consulente aceitou efetuar o descarte dos produtos remanescentes, com validade vencida. Para tanto, emitiu o remetente Nota Fiscal em valor simbólico (R$ 0,10), a fim de que a Consulente promovesse o descarte combinado entre as partes.

 

4. Ocorre que a Consulente pretende reaproveitar esse material, que seria descartado, em novo processo de industrialização. Diante disso, indaga:

 

“-A empresa pode reprocessar e vender um produto recebido com finalidade para descarte?

 

Em caso positivo, como será o tratamento fiscal desta operação? A empresa deverá emitir nota fiscal de entrada? Qual valor a ser considerado pra fins de registro no estoque? Uma vez, que a nota do remetente da remessa para descarte está com valor simbólico de R$ 0,10.

 

Caso contrário, qual a forma recomendada por esta Consultoria para este tipo de operação?”

 

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, cabe observar que a Consulente, no exercício de suas atividades empresarias, está sujeito ao denominado princípio da legalidade ampla, segundo o qual as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao regime de direito privado (como é o caso da Consulente) são livres para a prática de quaisquer atos, exceto daqueles proibidos por lei.

 

6. Assim, já respondendo à primeira indagação da Consulente, não há óbice a que ela reaproveite, em processo de industrialização, material que, originalmente, seria descartado, por solicitação de seu remetente. 

 

7. No que se refere ao procedimento a ser promovido pela Consulente, para registro contábil-fiscal do fato narrado em sua consulta, é importante notar que o aludido material com validade expirada, remetido graciosamente à Consulente para mero descarte, não se caracteriza como mercadoria, por não possuir valor econômico para o seu remetente; desse modo, sua saída não é fato gerador do ICMS.

 

8. Sendo assim, o remetente do material não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

 

8.1. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, recomenda-se a utilização de documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino do material, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

8.2. Cabe mencionar, por oportuno, que ao remetente caberá, também, promover o estorno do crédito referente ao material que se tornou imprestável e, portanto, sem valor econômico.

 

9. No tocante à entrada no estoque do material a ser reaproveitado (e que originalmente seria descartado), informamos que seu registro deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea e sem emissão de Nota Fiscal de entrada, uma vez que “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS” (artigo 204 do RICMS/00).

 

10. A esse respeito, e ainda em resposta à segunda indagação da Consulente, cumpre notar que o registro desse material em estoque deve refletir a realidade econômica do fato registrado, e, portanto, em se tratando de material que para o remetente não possui valor econômico, e dado ainda que não deve haver emissão de nota fiscal em tal caso, é desnecessário atribuir-lhe valor, ainda que simbólico (valor irrisório).

 

11. Por outro lado, a venda dos produtos decorrentes do emprego, em processo de industrialização, do material recebido, será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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