RC 4958/2015
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07/05/2022 16:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4958/2015, de 22 de Maio de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Saída interna de cana de açúcar com destino a fabricante de açúcar e álcool.

 

I – Não é aplicável o diferimento do lançamento do imposto na saída do caldo de cana de açúcar com destino ao fabricante de açúcar e álcool localizado neste Estado, pois o caldo de cana de açúcar não consta da relação de  matérias-primas de origem agrícola ou florestal (somente cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita) nem dos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas anteriormente (melaço e bagaço) constantes do §4º do artigo 345 do RICMS/2000.

 

II - A alíquota a ser aplicada na saída interna de caldo de cana de açúcar com destino a estabelecimento fabricante de açúcar ou de álcool é 18% (artigo 52 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.    A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o “cultivo da cana de açúcar” (01.13-0/00), informa que pretende comercializar o caldo de cana de açúcar produzido em suas moendas com um fabricante de açúcar e etanol.

 

2.    Reproduz o artigo 345 do RICMS/2000, alterado pelo Decreto 61.604 de 3 de fevereiro de 2015, e indaga a correção de seu entendimento no sentido de:

 

2.1 Tributar com alíquota de 18% (dezoito por cento) as vendas de caldo de cana de açúcar, resultante da moagem da cana de açúcar, para as indústrias que fabricam açúcar e álcool considerando que o mesmo se trata de produto final para a Consulente e não de subproduto;

 

2.2 O caldo de cana de açúcar não está incluído no rol de produtos constantes no artigo 345 do RICMS/2000 e, portanto não terá o lançamento do ICMS diferido para o momento da entrada no estabelecimento destinado à fabricação de açúcar ou álcool.   

 

 

Interpretação

 

3.    Inicialmente, quanto ao primeiro entendimento exposto pela Consulente, reproduzimos o artigo 52 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)”

 

4.    Desta forma, temos que nas saídas internas relatadas nesta Consulta, deve ser aplicada a alíquota de 18%, ou seja, o entendimento da Consulente transcrito no subitem 2.1 desta resposta está correto quanto à alíquota aplicável na saída do caldo de cana de açúcar de seu estabelecimento com destino ao fabricante de álcool ou açúcar localizado neste Estado.

 

5.    Relativamente ao segundo entendimento da Consulente, reproduzimos parcialmente o artigo 345 do RICMS/2000:

 

“Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.

 

(...)

 

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

 

1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

 

2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”

 

6.    Quanto ao diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas das matérias primas, deve ser observado que a sua aplicação deve obedecer as seguintes condições: (i) seja destinada a fabricante paulista de álcool ou açúcar e (ii) esteja relacionada no §4º, ou seja, apenas as matérias-primas de origem agrícola ou florestal: “cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita” e os seguintes subprodutos “melaço e bagaço”. 

 

7.    A relação do §4º do artigo 345 é taxativa, assim na medida em que o caldo de cana de açúcar não consta dessa relação, o diferimento não será aplicável na saída deste produto com destino ao fabricante de álcool e açúcar, portanto o entendimento da Consulente transcrito no subitem 2.2 desta resposta também está correto, no sentido de que o diferimento não pode ser aplicado para a saída do caldo de cana com destino ao fabricante de açúcar e álcool localizado neste Estado.          

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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