RC 5088M1/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 5088M1/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5088M1/2016, de 17 de outubro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 18/10/2016

Ementa

ICMS – Substituição Tributária- Operações com autopeças -Protocolo ICMS 41/08 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoriacom destino a estabelecimento de contribuinte deoutro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário,efetuar aretenção e o pagamento do imposto em favor daqueleEstado,utilizando, no documento fiscal emitido,o CFOP6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente -classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária ").

II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente,nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada aPortaria CAT-17/99, e deveráemitir o documento fiscal como destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída,calculando-o pelaalíquota interestadual aplicável.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquiriu “mola de ferro”, classificado no código 7320.90.00 da NBM/SH, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo fabricante paulista na qualidade de substituto tributário, conforme determina o artigo 313-O do RICMS/00.

2. Relata que o produto encontra-se relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, que determina que contribuinte paulista deverá reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para esse Estado, inclusive o diferencial de alíquota, e que irá revender o produto para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais “que irá consumi-lo em seu imobilizado”.

3. Diante do exposto, questiona:

Qual é o CFOP que a consulente deve usar no documento fiscal que acoberta a referida venda do produto denominado “MOLA DE FERRO” NBM/SH 73.20.90.00?

Qual é a CST que a consulente deve usar nodocumento fiscal que acoberta a referida operação de venda do produto denominado “MOLA DE FERRO” NBM/SH 73.20.90.00?”

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que, na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente adquiriumercadoria com imposto retido anteriormente pelo fornecedor, por substituição tributária (portanto, na condição de substituída), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, logo,deveráemitir o documento fiscal como destaque do ICMS devido pela sua propria operação de saída,calculando-o pelaalíquota interestadual aplicável, a Consulenteterá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente,nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada aPortaria CAT-17/99.

5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis aocaso em questão, tendo em vista quea mercadoria terá como destinatário estabelecimento localizado emEstado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 41/08), e que a Consulente (remetente) deveráefetuara retenção e o pagamento do imposto emfavor daquele Estado, por substituição tributária,o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente -classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST deve ser o 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

6. Por fim, recomendamos que a Consulente formule consulta ao Fisco do outroEstado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, tendo em vista que de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00, o contribuinte paulista que atua como substituto tributáriodeve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, sobre o recolhimento do diferencial de alíquota em favor daqueleEstado.

7. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 5088/2015, de 24/04/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0