Você está em: Legislação > RC 5373/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5373/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.373 23/07/2015 12/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p jquery19108002295785708307="763"><span size="3" jquery19108002295785708307="764"><span face="Calibri" jquery19108002295785708307="765">ICMS – Base de cálculo – Inclusão do valor referente ao frete.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108002295785708307="766"></o:p></p> <p jquery19108002295785708307="767"><span jquery19108002295785708307="768"><span jquery19108002295785708307="769"><span size="3" face="Calibri" jquery19108002295785708307="770">I.<span jquery19108002295785708307="771"> <span size="3" jquery19108002295785708307="772"><span face="Calibri" jquery19108002295785708307="773">Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, deve ser incluída a despesa de frete na base de cálculo do imposto e discriminada na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).<o:p jquery19108002295785708307="774"></o:p></p> <p jquery19108002295785708307="775"><span jquery19108002295785708307="776"><span jquery19108002295785708307="777"><span size="3" face="Calibri" jquery19108002295785708307="778">II.<span jquery19108002295785708307="779"> <span size="3" jquery19108002295785708307="780"><span face="Calibri" jquery19108002295785708307="781">Considerando que o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do imposto (total da operação), deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.<o:p jquery19108002295785708307="782"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5373/2015, de 23 de Julho de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016. Ementa ICMS Base de cálculo Inclusão do valor referente ao frete. I.Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, deve ser incluída a despesa de frete na base de cálculo do imposto e discriminada na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II.Considerando que o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do imposto (total da operação), deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa ter obtido regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, inclusive quando adquire produtos de fornecedores de outros Estados. 2.Assim exposto, indaga: (...) nas minhas vendas para São Paulo terei 02 Notas Fiscais uma com ST e outra sem ST para o mesmo cliente, posso ratear o frete entre os itens das duas notas sendo que eles seram remetidos pelo mesmo transporte. (SIC) Interpretação 3.Preliminarmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a Consulente obteve regime especial com base no previsto pela Portaria CAT-53/2013 (que disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias). 4.Além disso, entende-se que, na situação fática trazida pela Consulente, trata-se de tanto de operações com mercadorias que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, quanto com produtos que não estão sujeitos a esse regime, de forma que a Consulente optou por separa-los em documentos fiscais distintos. 5.Isso posto, esclarecemos que nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2 do § 1º do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do (...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por conta e ordem (...) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada. 6.Nesse sentido, o artigo 66-A da Lei 6.374/1989 preceitua que o transporte efetuado por terceiro (frete), quando incluído na base de cálculo da mercadoria, deve ser computado para a definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações com tal mercadoria. Isso porque o frete é custo que irá integrar o preço da mercadoria, devendo fazer parte da base de cálculo relativa às operações com tal mercadoria. 7.Observe-se que o artigo 41 do RICMS/2000 preceitua que está incluído, na base de cálculo do ICMS (relativo a operações com mercadorias) devido por substituição tributária com retenção antecipada, o valor correspondente ao frete de tal mercadoria: Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III): 1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. 8.O ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, por sua vez, está disposto no artigo 266 do RICMS/2000: Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009) Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido. 9.Quanto ao montante de cada parcela do valor total do frete cobrado do destinatário a ser adicionada à base de cálculo de cada operação com mercadoria discriminada na Nota Fiscal, este órgão já se manifestou no sentido de que o frete deve ser calculado com base nos mesmos critérios utilizados pelo remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte) para determinar o valor total do frete a ser cobrado do destinatário, em função das condições de transporte associadas a cada operação com mercadoria individualmente considerada, tais como custo por unidade transportada, peso, volume, acondicionamento, etc. No caso descrito na presente consulta, a Consulente informa que pretende obter o valor do frete efetuando a divisão entre os itens das duas Notas Fiscais, procedimento que entendemos ser adequado. 10.Todavia, no que se refere à prestação de serviço de transporte cuja mercadoria transportada seja submetida à retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, o § 4º do artigo 274 do RICMS/2000 prevê que o transportador deve emitir o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, mas o artigo 279 do mesmo regulamento determina que tal documento fiscal, emitido pelo transportador, seja escriturado no livro Registro de Saídas com utilização das colunas Valor Contábil e Outras de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, e que utilize, na coluna Observações, a expressão Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária. Transcrevemos referidos dispositivos regulamentares: Artigo 274 (...) § 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário