Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 5511M1/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5511M1/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.511 05/09/2022 06/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. Na escrituração da entrada relativa a óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5511M1/2022, de 05 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2022EmentaICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP. I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). III. Na escrituração da entrada relativa a óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e questiona qual o CFOP correto para registro de material para uso na prestação de serviço. 2. Informa que adquire pneus, óleos lubrificantes e peças para uso, conserto e manutenção dos veículos e os registra como material de uso e consumo, sem direito ao crédito do ICMS, por meio dos CFOPs 1.566/2.566, 1.407/2.407 e 1.653/2.563. 3. Considerando que realiza prestação de serviços de transporte, questiona se pode lançar os pneus, óleos lubrificantes e peças nos CFOPs 1.126/2.126, que se referem a “compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS”.Interpretação4. Cumpre esclarecer que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento às peças para uso, conserto e manutenção dos veículos. Do mesmo modo, o óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução de prestação de serviço de transporte. 5. Feitas essas considerações, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente deverá adotar os seguintes códigos fiscais: 5.1. Na aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo); 5.2. Na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária); 5.3. Na aquisição de bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado); 5.4. Na aquisição de bem sujeito à substituição tributária para o ativo imobilizado: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária); 5.5 Na aquisição de óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final). 6. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 5511/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário