Você está em: Legislação > RC 5562/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5562/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.562 18/12/2015 10/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery191048919466949206325="807"><b jquery191048919466949206325="808"><span jquery191048919466949206325="809"></p><b jquery191048919466949206325="810"><span jquery191048919466949206325="811"> <p jquery191048919466949206325="812"><b jquery191048919466949206325="813"><span jquery191048919466949206325="814">ICMS – Incidência – Operações com impressos produzidos por indústria gráfica – Embalagens.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048919466949206325="815"></o:p></p> <p jquery191048919466949206325="816"><b jquery191048919466949206325="817"><span jquery191048919466949206325="818"><o:p jquery191048919466949206325="819"></o:p></p> <p jquery191048919466949206325="820"><b jquery191048919466949206325="821"><span jquery191048919466949206325="822">I. O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (circulação de mercadorias).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5562/2015, de 18 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016. Ementa ICMS Incidência Operações com impressos produzidos por indústria gráfica Embalagens. I. O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (circulação de mercadorias). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a edição integrada à impressão de livros, CNAE (58.21-2/00), e, como secundária, a prestação de serviços de pré-impressão, CNAE (18.21-1/00), questiona sobre seis de seus produtos, relativamente à classificação, ou não, como impressos personalizados. 2. Em sua consulta, a Consulente detalha cada um dos produtos, que serão aqui descritos de forma resumida, por suas características essenciais: 2.1. embalagem destinada ao recebimento do lanche [...] parte integrante do produto; 2.2. embalagem destinada ao envio do lanche [...] parte integrante do produto; 2.3. embalagem destinada ao recebimento da batata recheada [...] parte integrante do produto; 2.4. embalagem destinada ao recebimento da batata recheada [...] parte integrante do produto; 2.5. embalagem destinada ao envio do lanche [...] parte integrante do produto; 2.6. embalagem destinada ao envio de amostra grátis para o consumidor. Interpretação 3. Preliminarmente transcrevemos os itens 1 e 2, da Decisão Normativa CAT-04/2015: 1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante. 2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais). 4. Como vemos, todos os seis produtos apresentados pela Consulente são materiais de embalagem, e por isso destinam-se a acompanhar a mercadoria na sua comercialização, não podendo ser classificados como impressos personalizados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário