RC 5583/2015
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07/05/2022 16:48
Resposta à Consulta Tributária 5583/2015, de 11 de Agosto de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5583/2015, de 11 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2015.

ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (congelado), NCM/SH 1905.90.90.

I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.

III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas.

IV. Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

V. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de produtos de panificação industrial”, conforme CNAE (10.91-1/01), informa que “fabrica os seguintes produtos com as suas respectivas classificações fiscais: 19059090 – Massa para pão francês (congelado); 19052090 – Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado); 19053000 – Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)”. Tais “produtos são fabricados, congelados e vendidos para os seus clientes, que por sua vez assam os produtos para depois revendê-los ao consumidor final”.

2. Pergunta:

A) Esses produtos tem que ser vendidos com substituição tributária, de acordo com o artigo 313-W, § 1º, 7, “a”, “c” e “i” do RICMS/2000?

B) Qual a carga tributária interna para a venda desses produtos em relação ao ICMS da operação própria, 7% nos termos do artigo 54, XVI, RICMS/2000 c.c. artigo 3º, XIV e XXI do Anexo II do RICMS/2000 ou carga tributária final de 12%, nos termos do artigo 39, XII do Anexo II do RICMS/2000?

C) Caso haja benefício na carga tributária interna, o mesmo será aplicado na venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?

3. Registramos, preliminarmente, que a Consulente não informou, relativamente aos produtos “19052090 – Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado)” se são adicionados de frutas ou chocolate e se são recobertos.

3.1 Relativamente aos produtos “19053000 – Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)” a subposição 1905.3 da NCM/SH corresponde a descrição “Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:” o que nos leva a concluir que, aparentemente, a classificação adotada pela Consulente para seus produtos está incorreta, visto que, a nosso ver, a descrição dos produtos da Consulente não corresponde a descrição constante da subposição 1905.3 da NCM/SH.

 3.1.1 Tratando-se de matéria de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sugerimos a consulta a esse Órgão relativa à correta classificação dos produtos nos códigos da NCM/SH e, caso remanesçam dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, a Consulente poderá apresentar nova consulta relativa a esses produtos em específico.

3.2 Diante do exposto, cabe-nos declarar a ineficácia da presente consulta no que diz respeito a tais produtos (“19052090 – Pão doce caracol/ Rosca doce (congelado)” e “19053000 – Coxinha/ Esfirra/ Bolinha de queijo (congelado)”) com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000.

4. Isso posto, informamos que adotaremos como premissas para a presente resposta que as saídas indagadas são internas e que o produto “19059090 – Massa para pão francês (congelado)” é vendido sempre cru e será destinado totalmente a estabelecimentos que efetuarão a sua cocção e não o revenderão da forma como adquiriram. Estabelecida essa premissa, esclarecemos que, caso haja alguma hipótese fática em que ela não seja aplicável, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

5. Cumpre esclarecer, neste ponto, que, de acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”, desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês.

6. A massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento), está, em tese, sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “produtos de panificação não especificados anteriormente” classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH. Entretanto, cumpre observar o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.

7. Ou seja, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.

8. Observe-se que enquanto a atividade de assar o pão cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de um pão pré-assado é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização.

9. Em resumo, partindo da premissa de que todas as saídas de massa para pão francês cru congelado efetuadas pela Consulente serão para estabelecimentos que irão promover sua cocção, não há que se falar em substituição tributária.

10. Com vistas a certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente, para fins de observância do artigo 264, I, do RICMS/2000, solicitar aos adquirentes de seus produtos, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000;

11. A alíquota aplicável às operações que realiza não é aquela prevista na alínea XVI do artigo 54 do RICMS/2000 (12%), uma vez que esse referido dispositivo normativo alberga previsão de alíquota aplicável ao pão e não à massa de pão, conforme se depreende de seu texto:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH” (grifos nossos)

12. A alíquota aplicável ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53-A a 56-B do RICMS/2000;

13. Como o produto objeto de análise não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

14. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, merecendo destaque o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a “estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional””. (grifo nosso)

15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados no que diz respeito ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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