Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 5909/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5909/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.909 29/10/2015 08/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal; Obrigações acessórias Ementa <p align="justify" jquery1910154076534551373="1881"><span size="3" jquery1910154076534551373="1882"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1883">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910154076534551373="1884"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1885"><o:p jquery1910154076534551373="1886"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1887"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1888"><span size="3" jquery1910154076534551373="1889"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1890">I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.<o:p jquery1910154076534551373="1891"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1892"><o:p jquery1910154076534551373="1893"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1894"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1895"><span size="3" jquery1910154076534551373="1896"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1897">II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.<o:p jquery1910154076534551373="1898"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1899"><o:p jquery1910154076534551373="1900"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1901"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1902"><span size="3" jquery1910154076534551373="1903"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1904">III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.<o:p jquery1910154076534551373="1905"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1906"><o:p jquery1910154076534551373="1907"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1908"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1909"><span size="3" jquery1910154076534551373="1910"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1911">IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.<o:p jquery1910154076534551373="1912"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1913"><o:p jquery1910154076534551373="1914"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1915"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1916"><span size="3" jquery1910154076534551373="1917"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1918">V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.<o:p jquery1910154076534551373="1919"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1920"><o:p jquery1910154076534551373="1921"><span size="3" face="Calibri" jquery1910154076534551373="1922"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910154076534551373="1923"><span size="3" jquery1910154076534551373="1924"><span face="Calibri" jquery1910154076534551373="1925">VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.<o:p jquery1910154076534551373="1926"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:54 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 5909/2015, de 29 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5909/2015, de 29 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2015 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Valores e tomador erroneamente indicados Regularização Portaria CAT 55/2009. I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo. IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação. 1. A Consulente, prestadora de serviço de transporte, por meio de sua matriz, apresenta consulta sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 2. Relata que em suas prestações, em decorrência de falhas sistêmicas, podem ocorrer duas situações: 2.1. emissões de CT-e considerando no campo tomador do serviço, CNPJ de filial diversa da que deveria ser originalmente considerada no documento fiscal; e 2.2. imputação no CT-e de valor maior do que o relativo à prestação de serviço de transporte. 3. Afirma que por se tratar de erros que não podem ser retificados por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e, tampouco, por emissão documento fiscal complementar, adota os procedimentos previstos na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, relativo à anulação de valores. 4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações: 4.1. Considerando o erro de utilização incorreta do CNPJ (filial diversa) no campo "tomador do serviço"; quem deverá ser considerada a empresa tomadora do serviço para fins de emissão de documento fiscal próprio relativo à anulação (a empresa/filial que teve seu CNPJ utilizado inadequadamente ou a que deveria constar no documento fiscal originário)? 4.2. Considerando que o documento fiscal original (CT-e) já foi devidamente tributado, deverá haver um novo destaque do ICMS no momento da emissão do conhecimento de transporte substituto pela Consulente? 4.3. Sendo exigível o destaque do ICMS na emissão do CT-e substituto pela Consulente, poderá ser reconhecido o crédito por ocasião do destaque na emissão do CT-e original diretamente no livro de apuração do ICMS (outros créditos), ainda que o transportador se submeta ao regime do crédito presumido nos termos do Convênio nº (...)? 4.4. Considerando que existe a possibilidade de alguns tomadores não emitirem os documentos fiscais de anulação dentro do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09/2007, bem como que de acordo com as práticas de mercado o pagamento é condicionado à correta emissão do CT-e, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remissão dos conhecimentos de transporte utilizando os dados do tomador/valores de fato condizentes à prestação do serviço de transporte? 4.5. Não sendo possível o envolvimento do tomador do serviço no processo de emissão do CT-e substituto descrito no Ajuste SINIEF nº 09/2007, poderá ser emitido documento fiscal de anulação pela Consulente com a respectiva apropriação do crédito decorrente do CT-e originalmente tributado, sendo em sequência emitido CT-e substituto com a utilização dos dados corretos (tomador do serviço, valor etc.) e com destaque do ICMS? Para tal ação, é importante ressaltar a necessidade da devida anotação no livro termo de ocorrências, bem como de documentação comprobatória da não apropriação do crédito por parte do tomador do serviço constante no CT-e originário, ora substituído. 5. De início, esclarecemos que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007). 6. Ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço. 7. Ademais, adotaremos como premissa que o regime de crédito presumido, a que se refere a Consulente (subitem 4.3 desta resposta), é o previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. 8. Feitos os esclarecimentos passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas no item 4 acima: 8.1. Resposta ao subitem 4.1: Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. 8.2. Resposta aos subitens 4.2 e 4.3: Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido teremos duas hipóteses de correção a depender da condição ou não de contribuinte do tomador do serviço de transporte: 8.2.1. Tomador contribuinte: a) o tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo (CT-e de anulação). b) o transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma: ECo = ID/IM x CoT, onde: ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte Após receber o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". 8.2.2. Tomador não contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro. b) o transportador após receber a declaração, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-os, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado apropriado da seguinte forma: ECo = ID/IM x CoT, onde: ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e ID = valor do ICMS constante no CT-e de anulação IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte Após emitir o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] de [data] em virtude de [especificar o motivo do erro]". 8.3. Resposta aos subitens 4.4 e 4.5: como não há na legislação tributária procedimento relativo às hipóteses apresentadas, nesses casos a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário