Você está em: Legislação > RC 5951/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5951/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.951 28/10/2015 07/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106467047844229057="790"><span jquery19106467047844229057="791"><span size="3" jquery19106467047844229057="792">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106467047844229057="793"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="794"><span jquery19106467047844229057="795"><o:p jquery19106467047844229057="796"><span size="3" jquery19106467047844229057="797"></o:p><span jquery19106467047844229057="798"><span size="3" jquery19106467047844229057="799">I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00.<o:p jquery19106467047844229057="800"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="801"><span jquery19106467047844229057="802"><o:p jquery19106467047844229057="803"><span size="3" jquery19106467047844229057="804"></o:p><span jquery19106467047844229057="805"><span size="3" jquery19106467047844229057="806">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19106467047844229057="807"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="808"><span jquery19106467047844229057="809"><o:p jquery19106467047844229057="810"><span size="3" jquery19106467047844229057="811"></o:p><span jquery19106467047844229057="812"><span size="3" jquery19106467047844229057="813">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:54 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 5951/2015, de 28 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5951/2015, de 28 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016. ICMS Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte. 1. A Consulente, que tem como CNAE principal a atividade de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças", informa que comprou "conservadoras e refrigeradores" (código NCM 84.18.50.90) de seus fornecedores, que não efetuaram a retenção por substituição tributária, em face de precedentes desta Consultoria Tributária, notadamente as respostas de consulta 2520/2013, 3174/2014 e 3685/2014. 1.1 Dessa forma, a consulente gostaria de confirmar este entendimento desta Consultoria Tributária, inclusive quanto a fornecedores de outros Estados, visto que os produtos "conservadoras e refrigeradores" em questão são para uso comercial e industrial, e estão classificados no código fiscal NCM 84.18.50.90. 2. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta se restringirá às operações internas realizadas pelos fornecedores da Consulente, (fabricantes dos refrigeradores), bem como nas aquisições interestaduais pela Consulente em que o imposto seja devido a este Estado. A consulta também parte do pressuposto que os produtos adquiridos denominados "conservadoras e refrigeradores" (código NCM 84.18.50.90) são "refrigeradores" e não congeladores ("freezers"). 3. Isto posto, ressaltamos que a situação trazida pela Consulente foi realmente objeto de precedentes desta Consultoria Tributária que assim se posicionou: 3.1 De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009. 3.2 Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de: 3.2.1 combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 3.2.2 refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 3.2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único dos Protocolos ICMS 88/2009, 131/2010 136/2013, item 9 do Protocolo ICMS 31/2009 e item 14 do Protocolo ICMS 106/2012); 3.2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 4. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. 5. Por derradeiro, cabe salientar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário