RC 5951/2015
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07/05/2022 16:54
Resposta à Consulta Tributária 5951/2015, de 28 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5951/2015, de 28 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00.

II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.

III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.


1. A Consulente, que tem como CNAE principal a atividade de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças", informa que comprou "conservadoras e refrigeradores" (código NCM 84.18.50.90) de seus fornecedores, que não efetuaram a retenção por substituição tributária, em face de precedentes desta Consultoria Tributária, notadamente as respostas de consulta 2520/2013, 3174/2014 e 3685/2014.

1.1 Dessa forma, a consulente gostaria de confirmar este entendimento desta Consultoria Tributária, inclusive quanto a fornecedores de outros Estados, visto que os produtos "conservadoras e refrigeradores" em questão são para uso comercial e industrial, e estão classificados no código fiscal NCM 84.18.50.90.

2. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta se restringirá às operações internas realizadas pelos fornecedores da Consulente, (fabricantes dos refrigeradores), bem como nas aquisições interestaduais pela Consulente em que o imposto seja devido a este Estado. A consulta também parte do pressuposto que os produtos adquiridos denominados "conservadoras e refrigeradores" (código NCM 84.18.50.90) são "refrigeradores" e não congeladores ("freezers").

3. Isto posto, ressaltamos que a situação trazida pela Consulente foi realmente objeto de precedentes desta Consultoria Tributária que assim se posicionou:

3.1 De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

3.2 Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

3.2.1 combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

3.2.2 refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

3.2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único dos Protocolos ICMS 88/2009, 131/2010 136/2013, item 9 do Protocolo ICMS 31/2009 e item 14 do Protocolo ICMS 106/2012);

3.2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

4. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.

5. Por derradeiro, cabe salientar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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