RC 5962/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5962/2015, de 29 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5962/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.

ICMS – Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz.

I. As remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento), cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em relação às operações antecedentes ao estabelecimento industrializador.

II. Deve ser indicado no campo "Informações Complementares", do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária (diferimento) previsto no referido Protocolo.


1. A Consulente, com matriz no Estado de Minas Gerais e filial paulista, e que exerce como atividade secundária o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), relata que "os associados da Consulente" industrializam materiais próprios, bem como realizam operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que o Protocolo ICMS-40/2015 estendeu as disposições contidas no Protocolo ICMS-44/2013, que trata da aplicação do regime da substituição tributária às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos, ao Estado de Minas Gerais, que abrange a mercadoria citada no item anterior desta resposta.

3. Expõe seu entendimento de que o referido Protocolo se aplica às operações das "associadas da Consulente", inclusive nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros com a mercadoria indicada, uma vez que a norma não excetuou tal operação e mesmo não existindo, de acordo com a própria Consulente, regulamentação interna no Estado de Minas Gerais sobre a matéria.

4. Questiona, portanto, se deve ser observado o regime da substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013, nas remessas da mercadoria indicada para industrialização no Estado de Minas Gerais e seu posterior retorno ao Estado de São Paulo.

5. Adicionalmente, apresenta os seguintes questionamentos sobre o tema:

5.1. Qual a regulamentação interna do protocolo ICMS-44/2013, referente às operações interestaduais de remessa para industrialização de sucata de cobre, código 7404.00.00 da NCM, para o Estado de Minas Gerais?

5.2. Como ficará a remessa de sucata para industrialização do Estado de São Paulo para Minas Gerais?

5.3. Deverão ser mencionados os dados relativos ao protocolo ICMS-44/2013 na Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria?

5.4. Caso o envio da sucata deva ser feito com diferimento, mas foi realizado o destaque do imposto no documento fiscal referente a essa saída, o que deve ser feito para corrigir a situação, uma vez que se o Estado de Minas Gerais (industrializador) exigir tal recolhimento a operação será tributada duas vezes?

5.5. Como ficará a tributação da remessa para industrialização realizada por contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional?

5.6. Quais as penalidades previstas no RICMS/2000 relativas ao envio da sucata tributada normalmente pelo cliente situado no estado de São Paulo, sem a observância do regime da substituição tributária?

6. Preliminarmente, informamos que a Consulente utilizou indevidamente a expressão "associados da Consulente" em seu relato, tendo em vista que a presente consulta transcreveu trechos de outra formulada anteriormente pela Associação Brasileira do Cobre, de numeração 2053/2013, já respondida por este órgão consultivo. Dessa forma, esta resposta adotará a premissa de que a operação objeto da dúvida compreende a remessa de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH, realizada pelo estabelecimento filial paulista da Consulente, a estabelecimento industrializador situado no Estado de Minas Gerais, que deverá retornar ao estabelecimento da Consulente após ser submetida a processo de industrialização.

7. Com relação à aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela (questionamentos contidos no item 4 e subitem 5.2), informamos que de acordo com o disposto no Protocolo ICMS-44/2013, com alterações promovidas pelo Protocolo ICMS-40/2015, nas remessas interestaduais para industrialização, dentre outras mercadorias, de sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

7.1. Sendo assim, a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre de São Paulo para Minas Gerais deverá se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do referido Protocolo. O estabelecimento industrializador mineiro, na condição de sujeito passivo por substituição, será o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (São Paulo), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do referido Protocolo.

8. Relativamente à indagação contida no subitem 5.3, e considerando que as remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (conforme explicado nos item 7 e subitem 7.1 desta resposta), ressaltamos que tais operações devem ser acompanhadas de documento fiscal sem destaque do valor do ICMS.

8.1. Isso porque o artigo 186 do RICMS/2000 determina que "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal".

8.2. Observa-se que referido artigo encontra fundamento no artigo 9º do Convênio s/nº, de 15/12/70, segundo o qual "quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo."

8.3. Portanto, informamos que deve ser indicado no campo "Informações Complementares", do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária (diferimento) previsto Protocolo ICMS-44/2013, com alterações promovidas pelo Protocolo ICMS-40/2015, em cumprimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000 e no artigo 9º do Convênio s/nº, de 15/12/70.

9. Por fim, tendo em vista que compete a este órgão consultivo a análise de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), que o contribuinte deve possuir legítimo interesse no objeto da consulta formulada e que o instituto da consulta não deve ser utilizado para sanear dúvidas genéricas ou para obter orientação quanto a um conjunto de procedimentos a serem observados pelos contribuintes, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, declaramos ineficaz os questionamentos contidos nos subitens 5.1, 5.4, 5.5. e 5.6 da presente consulta, visto que:

9.1. dúvidas a respeito da legislação tributária interna de outros Estados devem ser objeto de consulta formulada diretamente ao órgão competente para saná-las, no âmbito da respectiva unidade da Federação (indagação contida no subitem 5.1);

9.2. a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e a indagação contida no subitem 5.5 refere-se ao procedimento a ser observado por contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional;

9.3. o descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, fica, em tese, sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000 (indagação contida no subitens 5.4 e 5.6). De acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua área de vinculação. Assim, caso a Consulente tenha adotado procedimento em desacordo com a legislação nas operações relatadas na presente consulta, deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação, expor a situação de fato e buscar orientação quanto aos procedimentos necessários a sua regularização, podendo valer-se, inclusive, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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