Você está em: Legislação > RC 5968/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5968/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.968 07/09/2015 15/10/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19109480781084165354="778"><span jquery19109480781084165354="779">ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109480781084165354="780"></o:p></p><span jquery19109480781084165354="781">I. A<span jquery19109480781084165354="782"> <span jquery19109480781084165354="783">saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 5968/2015, de 07 de setembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5968/2015, de 07 de setembro de 2015.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015. ICMS Redução de base de cálculo Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC. I. A saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, conforme CNAE (13.51-1/00), informa que realiza a fabricação e a posterior saída interna de bolsas, com composição emborrachado 100% PVC, classificada no código 4202.29.00 da NCM/SH. 2. Faz referência ao artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 e pergunta se está correto o seu entendimento de que as saídas internas dos produtos classificados no capítulo 42 da NCM/SH, mesmo não tendo em sua composição o couro e sim emborrachado 100% PVC, estão sujeitas à redução de base de cálculo do dispositivo citado. 3. Assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000: "Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." 4. Conforme se verifica da leitura do caput do dispositivo transcrito, a saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I, estando correto o entendimento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário