RC 5968/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5968/2015, de 07 de setembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5968/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC.

I. A saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, conforme CNAE (13.51-1/00), informa que realiza a fabricação e a posterior saída interna de bolsas, com composição emborrachado 100% PVC, classificada no código 4202.29.00 da NCM/SH.

2. Faz referência ao artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 e pergunta se está correto o seu entendimento de que as saídas internas dos produtos classificados no capítulo 42 da NCM/SH, mesmo não tendo em sua composição o couro e sim emborrachado 100% PVC, estão sujeitas à redução de base de cálculo do dispositivo citado.

3. Assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:  

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

4. Conforme se verifica da leitura do caput do dispositivo transcrito, a saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I, estando correto o entendimento da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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