RC 5971/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5971/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5971/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "tesouras para uso escolar e multiuso", por correponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 14, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("tesouras e suas lâminas", 8213), e, por se enquadrar no conceito de "ferramenta".

II. Enquadramento de tais produtos ao conceito do vocábulo "ferramenta".


1. A Consulente exerce como atividade, segundo sua CNAE (20.71-1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" e, segundo afirma, dedica-se também, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de tintas artísticas e produtos correlatos, além de produtos de papelaria e material escolar.

2. Acrescenta que importa e revende a mercadoria "tesoura para uso escolar e multiuso", cuja descrição e classificação NCM são coincidentes com aquelas dispostas no item 14, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, em cujo caput se prevê hipótese de substituição tributária, relativa a operações com produtos de papelaria, nas saídas saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

3. Afirma que, diante disso, vem recolhendo o ICMS-ST nas saídas que promove de tais mercadorias, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. Ocorre que, segundo relata, teve conhecimento do teor de resposta de consulta exarada por este órgão consultivo, pela qual se entendeu que, a despeito da coincidência da descrição do produto e de sua classificação NCM com item de rol de norma prevendo hipótese de substituição tributária, a sistemática do ICMS-ST às suas saídas não se aplicaria, pelo fato de o produto servir a segmento econômico distinto daquele ao qual a norma se destinava.

4. Diante desse precedente, alega entender que as mercadorias que comercializa – cujos folders anexos à Consulta – não se prestam a utilização para o segmento econômico previsto no artigo 313-Z3 do RICMS – operações com ferramentas –, dado terem finalidade "escolar/artística".

5. Ao final, questiona se à saída de tais produtos que comercializa se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

6. Inicialmente, esclareça-se que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto.

7. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição do produto e sua classificação NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, se aplicará às saídas de tal produto a sistemática prevista na norma correspondente.

8. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, se perceber que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva do produto em questão for totalmente incompatível com a finalidade do produto arrolado na norma.

8.1. Esclareça-se, a esse respeito, que o precedente desta Consultoria Tributária mencionado pela Consulente não se funda, como equivocadamente alegado no teor da consulta, na diversidade de segmento econômico. No precedente citado, entendeu-se que o produto sobre o qual a indagação versava não estava arrolado em nenhuma hipótese normativa, e que, além disso, um produto de uso veterinário (aplicável em animais) seria inclassificável como produto de higienização pessoal (uso humano).

9. No caso dos produtos comercializados pela Consulente (tesouras de finalidades escolar/artística), há que se verificar se elas são, de modo inquestionável, classificáveis como "ferramentas".

10. Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".

11. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em artes e ofícios.

12. As tesouras comercializadas pela Consulente, utilizadas em finalidades artísticas e escolares, se encaixam, portanto, no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-las como coisas radicalmente distintas das definições acima colacionadas.

13. Portanto, tem-se que à saída de tais produtos se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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