RC 5972/2015
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07/05/2022 16:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5972/2015, de 02 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição tributária – Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Consulta parcialmente ineficaz.

 

I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria – de que são exemplos as hipóteses previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 –, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.11-3/02), o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” e, segundo afirma, pretende iniciar suas atividades no Estado de São Paulo, “nos próximos meses”.

 

2. Esclarece que, no exercício de suas atividades, receberá mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária (ICMS-ST), fornecidas por estabelecimentos situados em outros Estados, havendo, com relação a alguns Estados (que não especifica), protocolo de substituição tributária interestadual firmado com o Estado de São Paulo.

 

3. Acrescenta que à saída interna de parte dessas mercadorias, no Estado de São Paulo, se aplica hipótese de redução de base de cálculo, notadamente as hipóteses previstas nos artigos 3º, 34 e 39, todos do Anexo II do RICMS/2000.

 

4. Diante disso, questiona como proceder ao cálculo do ICMS-ST devido, tanto na hipótese de recolhimento antecipado por estabelecimento situado em outro Estado (nos casos em que há protocolo firmado entre este Estado e o Estado de origem), como também nos casos de recolhimento antecipado a ser realizado pela própria Consulente, a teor do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição nem a classificação na NBM/SH das mercadorias a que se refere em sua indagação. Por esse motivo, a presente resposta parte das seguintes premissas: a) tais mercadorias estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, conforme prevê a Decisão Normativa CAT-12/2009; e b) às operações internas neste Estado com referidas mercadorias se aplica alguma das hipóteses de redução de base de cálculo, como as dos artigos 34 ou 39 do RICMS/2000, que não são aplicáveis a toda a cadeia de circulação da mercadoria.

 

6. Posta essa premissa, é relevante distinguir também que esta Consulta versa sobre duas situações diversas, acerca da aplicação do instituto da redução da base de cálculo, a saber:

 

a) situação em que a hipótese de redução de base de cálculo não se aplica a toda cadeia de circulação da mercadoria, como é o caso das hipóteses citadas dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

b) situação em que a hipótese de redução de base de cálculo se aplica a toda a cadeia da mercadoria, do fabricante ao consumidor final; como é o caso da mencionada previsão do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

6.1       Quanto a este segundo questionamento, tendo em vista a falta de conexão entre os dois questionamentos (sendo que no entender desta Consultoria a conexão só existe, quando a solução de um questionamento depende da interpretação do outro), e que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, a Consulente, se desejar, deverá formular uma nova consulta apartada no que concerne à interpretação deste dispositivo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, sendo que quanto a este segundo questionamento é declarada ineficaz a presente resposta (artigo 517, V, do RICMS/2000).

 

7. Assim, quanto ao questionamento principal da Consulente sobre o tratamento a ser dado relativamente às hipóteses de redução de base de cálculo que alcançam apenas parta da cadeia de circulação da mercadoria (de que são exemplos as hipóteses dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000), fazemos remissão ao teor da Decisão Normativa-CAT 08, de 23-10-2015, que tratou de maneira abrangente sobre o tema em tela:

 

“(...)

 

1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa [contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária celebrado com este Estado] quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item [contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS], o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,

 

Em que:

 

a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.”

 

8. Com estes esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento principal da Consulente (item 4 e letra “a” do item 6), e declaramos a ineficácia parcial quanto ao segundo questionamento (item 4 e letra “b” do item 6).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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