RC 5978/2015
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07/05/2022 16:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5978/2015, de 11 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Carregador com função secundária de bateria externa portátil classificado no código 8504.40.10 da NBM/SH.

 

I – Na operação interna envolvendo “carregadores de baterias”, ainda que possuam como função secundária a de bateria externa portátil, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição constante no item 29 do seu § 1º (Decisão Normativa CAT 12/2009).

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação”, informa ser distribuidora do produto "bateria externa portátil universal, recarregador, (powerbank battery), para aparelhos de conexão usb: smartphones/iphone/ipod, etc., capacidade: 3350 mah, cor preto, incluindo cabo com conexão micro usb, marca: itrend, modelo: btc-3kb." , classificado no código 8504.40.10 da  NCM, que recebe de sua filial importadora localizada no Estado da Bahia.

 

2.A Consulente relata que o produto acima descrito pode ser utilizado “tanto como bateria como para recarregar outras baterias”. Por isso questiona se está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no item 29 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3.Dispõe o artigo 313-Z19, § 1º, item 29, do RICMS/2000:

 

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 (...)

 

29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;”

 

4. Pela descrição e classificação do produto informado pela Consulente (código 8504.40.10 da NBM/SH), entendemos que sua função principal é a de recarregar baterias (carregador de acumulador) e sua função secundária é a de bateria (acumulador).

 

4.1 A esse respeito, frisamos, ainda, que a NBM/SH não faz distinção entre “acumuladores” e “baterias”, ou seja, esses termos, segundo a NBM/SH, referem-se ao mesmo produto.

 

5.  As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), relativamente aos carregadores de acumuladores, assim definem:

 

“(...)

 

2) Os conversores de fornecimento, tais como os carregadores de acumuladores, que consistem principalmente em um transformador associado a um retificador e a dispositivos de controle de corrente, os conversores para galvanização, eletrólise, equipamento de emergência para alimentação de corrente, os conversores para instalações de transmissão de corrente contínua de alta tensão; os conversores para aquecimento ou alimentação de ímãs.

 

Classificam-se também aqui os conversores denominados “geradores de alta tensão” (especialmente para aparelhos de rádio, para tubos transmissores (emissores), tubos de microondas, fonte de íons), que transformam, por meio de retificadores, transformadores, etc., a corrente de uma fonte qualquer, geralmente a rede de distribuição, em corrente contínua de alta tensão, necessária para alimentar os aparelhos em questão.”

 

6. Já em relação à posição 8507 da NBM/SH, onde se encontram classificados os “acumuladores” ou “pilhas” ou “baterias”, encontramos a seguinte definição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

 

“Os acumuladores elétricos ou “pilhas (ou baterias) secundárias” caracterizam-se pelo fato de que a ação eletrolítica é reversível de modo que o acumulador pode ser recarregado. Utilizam-se para acumular energia elétrica e restituí-la à medida que as necessidades o exijam. A passagem de uma corrente contínua num acumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um acumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas efetuam-se em sentido inverso, produzindo assim uma corrente contínua (descarga). O ciclo “carga-descarga” pode ser repetido.”

 

7. Quanto à mercadoria a que se refere a presente consulta, observamos que a Consulente informa que está classificada no código 8504.40.10 da  NBM/SH e pode ser utilizada tanto como bateria como para recarregar outras baterias. Portanto, enquadra-se no código e na descrição constantes no item 29 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (carregadores de acumuladores) 8540.40.10.

8. De acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

9. Assim, na operação interna envolvendo "bateria externa portátil universal, recarregador, (powerbank battery), para aparelhos de conexão usb: smartphones/iphone/ipod, etc., capacidade: 3350 mah, cor preto, incluindo cabo com conexão micro usb, marca: itrend, modelo: btc-3kb." , classificada no código 8504.40.10 da  NBM/SH,  deve ser aplicado o regime de  substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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