RC 5979/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5979/2015, de 12 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5979/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS – Substituição tributária – Operações com mangueiras classificadas sob o código 3917.39.00 da NBM/SH.

I – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil, independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-6/2009).


1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de artefatos de material plástico, expõe produzir diversas mercadorias (lista 22 produtos) classificadas sob o código 3917.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), que vende a contribuintes do ICMS, cuja atividade seria o comércio de materiais de construção, o comércio de ferragens e ferramentas ou o comércio de mercadorias diversas (como supermercados, por exemplo).

2.Indaga se sempre deve aplicar a substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, itens 5 e 7, do RICMS/2000 nas operações com os produtos citados, independentemente da atividade exercida pelo seu cliente, contribuinte do ICMS.

3.Inicialmente, a presente resposta adota a premissa de que as operações em análise são internas e que a dúvida refere-se, especificamente, ao item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

4.Isso posto, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-06/2009:

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."

(...)".

5.Dessa forma, para que a operação com mercadoria de construção civil ou congênere esteja sujeita à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, a mercadoria deve, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; (ii) ter sido concebida e fabricada com a finalidade de uso em obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item "B" e do subitem "A.1" da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6.Assim, frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.

7.Portanto, nas saídas promovidas pela Consulente com destino a estabelecimento paulista, ainda que a Consulente desconheça a destinação a ser dada à mercadoria por seu usuário final, levando-se em conta a determinação da Decisão Normativa CAT-6/2009 de que se o produto tiver a descrição e classificação arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizar-se como material de construção ou congênere, ou seja, possa ser utilizado em obras de construção civil, ainda que tenha mais de uma finalidade, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, deverá aplicar a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, tendo em vista que a mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 5 do § 1º do referido artigo.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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