RC 5982/2015
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27/05/2022 09:25
Resposta à Consulta Tributária 5982/2015, de 21 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5982/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Crédito – Aquisição de bens que serão utilizados na prestação de serviço de transporte isento de ICMS.

I. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo permanente se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com prestações isentas.


1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "49.22-1/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana", informa que adquiriu em janeiro de 2011 uma frota de ônibus urbano para linha suburbana, com destaque na Nota Fiscal do valor referente ao ICMS, sem, no entanto, ter efetuado o devido registro no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

2. Sendo assim, pergunta a esta Consultoria Tributária sobre a possibilidade de creditamento extemporâneo do ICMS destacado na Nota Fiscal, tendo em vista tratar-se de ônibus coletivo de passageiro suburbano, cujo serviço "tem isenção do ICMS".

3. Importante destacarmos que a Consulente não informa detalhes do serviço de transporte prestado, motivo pelo qual a resposta à presente Consulta partirá do pressuposto de que o referido serviço cumpre os requisitos expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 e que, por consequência, está de fato enquadrado na isenção nele prevista.

4. A isenção à qual a Consulente afirma utilizar está prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente."

4.1 Importante notar que não há previsão para manutenção de crédito no dispositivo transcrito.

5. Em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente e utilizados na prestação de serviços, o item 1 do §2ºdo artigo 66 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; (...)"

6. Da leitura do dispositivo acima transcrito, que, salvo disposição em contrário, veda o aproveitamento de crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na prestação de serviço isento do imposto, combinado com o artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que não prevê a possibilidade de manutenção do crédito na isenção concedida, observa-se que a Consulente está impedida de se creditar do valor do imposto pago na aquisição dos bens objeto de questionamento.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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