RC 5983/2015
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07/05/2022 16:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5983/2015, de 11 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto.

 

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível.

 

II.O contribuinte substituído, ao destinar produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária a adquirente que pretende revende-los, deverá indicar no campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal correspondente, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, indaga se, ao vender mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal indicando no campo de dados adicionais a base de cálculo e o valor referente ao imposto retido pelo substituto tributário.

 

 

Interpretação

 

2.Registre-se, preliminarmente, que a Consulente não informa a situação fática objeto de dúvida de forma completa e exata, deixando de esclarecer, por exemplo, a que mercadoria se refere, se a venda dos produtos tem como destinatário outro contribuinte do imposto e para qual finalidade, a localização dos destinatários, a localização de seu fornecedor e que dispositivo da legislação ensejou a dúvida.

 

3.Isso posto, informamos, genericamente, que o contribuinte substituído tributário, ao realizar operação de saída de mercadoria adquirida já com o imposto retido, por substituição tributária, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois já foi efetuada, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado de São Paulo, pelas operações subsequentes.

 

4.Observamos o que dispõe o artigo 274 do RICMS/2000:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

 

(...)

 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

 

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.”

 

5.Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida “sem destaque do valor do imposto”, devendo, ainda, ser informado no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo ... do RICMS”. Por exemplo, no caso de produtos classificados como de perfumaria, indicar o artigo 313-E do RICMS/2000; no caso de produtos de higiene pessoal, indicar o artigo 313-G do RICMS/2000.

 

6.Além disso, conforme preceitua o § 3º do artigo acima transcrito, o contribuinte substituído, ao destinar produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária a adquirente que pretende revendê-los, deverá indicar no campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal correspondente, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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