Você está em: Legislação > RC 5987/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5987/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.987 22/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19102132506769197346="799"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de pássaros para concurso de canto ou apresentação, sem fins comerciais – Pessoa física, não contribuinte do imposto estadual.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.), não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery19102132506769197346="794"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 5987/2015, de 22 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5987/2015, de 22 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Obrigações acessórias Movimentação de pássaros para concurso de canto ou apresentação, sem fins comerciais Pessoa física, não contribuinte do imposto estadual. I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.), não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de documento fiscal. 1. O Consulente, pessoa física, relata que possui pássaros de estimação (registrados no IBAMA) que envia para torneios de canto e apresentações sem fins comerciais, inclusive em outros Estados, e pergunta que tipo de documentação deve acobertar o transporte dos animais, para que não tenha imprevistos relacionados à fiscalização na estrada. 2. Pressupõe-se, inicialmente, que a atividade de criação dos pássaros está devidamente autorizada pelos órgãos de fiscalização competentes. 3. A legislação do ICMS no Estado de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal às pessoas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto nos artigos 19 e 124 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. 4. No caso em questão, não há atividade comercial envolvida e os pássaros de estimação a serem transportados são bens pertencentes à pessoa física não contribuinte, não estando configurada hipótese de inscrição estadual, tampouco de emissão de Nota Fiscal. 5. Assim, para acobertar o transporte dos animais, pode ser adotada uma declaração do próprio Consulente em que constem os dados pessoais do proprietário, a descrição das aves e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal. Recomendamos, ainda, que a referida declaração esteja acompanhada de cópia desta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário