Você está em: Legislação > RC 5988/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5988/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.988 15/02/2016 24/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19100389884812563962="803" jquery19108894353497135483="841" jquery19109886278145365388="1034"><span jquery19100389884812563962="804" jquery19108894353497135483="842" jquery19109886278145365388="1035"><span jquery19108894353497135483="343" jquery19109886278145365388="1036"><span jquery19108894353497135483="346" jquery1910294506869327982="267" jquery19109886278145365388="1037"><span jquery19100389884812563962="794" jquery19108894353497135483="348" jquery1910294506869327982="269" jquery19109886278145365388="1038"><span jquery19100389884812563962="795" jquery19108894353497135483="349" jquery1910294506869327982="270" jquery19109886278145365388="1039"> <p jquery19109886278145365388="1040"><span jquery19109886278145365388="1041"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1042">ICMS – Saída de “polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado – Diferimento – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109886278145365388="1043"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1044"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1045"><span jquery19109886278145365388="1046">I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.<span jquery19109886278145365388="1047"><o:p jquery19109886278145365388="1048"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1049"><span jquery19109886278145365388="1050"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1051">II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.<o:p jquery19109886278145365388="1052"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1053"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1054"><span jquery19109886278145365388="1055">III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação. <span jquery19109886278145365388="1056"><o:p jquery19109886278145365388="1057"></o:p></p> <p jquery19100389884812563962="793" jquery19108894353497135483="840" jquery19109886278145365388="1058"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5988/2015, de 15 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016. Ementa ICMS Saída de polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado Diferimento Substituição tributária. I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000. II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, b, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação. Relato 1. A Consulente tem como objetivo estatutário principal, segundo sua CNAE (94.30-8/00), o exercício de atividades de associações de defesa de direitos sociais e, segundo suas CNAEs secundárias, exerce também atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (CNAE 94.93-6/00) e atividades associativas não especificadas anteriormente (CNAE 94.99-5-00). 2. Informa que pretende iniciar atividade de industrialização de polpas de frutas congeladas, de NBM/SH 08119-000, e esclarece que a saída interna de tais produtos está sujeita à incidência do instituto da substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, estando sujeita, também, ao diferimento do ICMS na operação própria, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000. 3. Diante disso, questiona se poderá realizar a dedução do valor do imposto devido pela operação própria, no cálculo do ICMS-ST. Além disso, indaga como proceder, ainda quanto ao cálculo do ICMS-ST, nas hipóteses em que seja o destinatário da mercadoria optante pelo Simples ou sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA. Interpretação 4. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Posto isso, esclarecemos que, conquanto o RICMS/2000 não contenha um dispositivo descrevendo especificamente a mercadoria polpas de fruta congeladas, é entendimento deste órgão consultivo que tal mercadoria está abrangida pela descrição constante do artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea b, do RICMS/2000. 5. Convém também destacar que as embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, citadas no dispositivo, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-9/2008. 6. Portanto, o produto a ser eventualmente fabricado pela Consulente encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, b, do RICMS/2000. 7. Por sua vez, o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000 assim dispõe: Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (...) IX - polpa de fruta congelada: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída do estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (...). 8. Com base nos dispositivos transcritos, verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes. 9. Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000. 10. No que diz respeito ao imposto devido relativamente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em respostas anteriores, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea b, do mesmo regulamento) , aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente. 11. Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea b, do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (item 9 da presente). 12. Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (artigo 186 do RICMS/2000: É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal [...]). 13. É de se notar, ainda, que os esclarecimentos prestados nesta resposta aplicam-se igualmente para as hipóteses de saída com destino a empresa optante pelo Simples Nacional, como também àquelas em que se destina a mercadoria a estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA. 14. Por fim, esclarecemos que a CNAE constitui-se em uma referência nacional para a identificação da atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da Administração Pública. Ao exercer determinada atividade econômica, ainda que de forma secundária, o contribuinte deve proceder a inclusão em seu respectivo cadastro (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, h). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário