Você está em: Legislação > RC 5990/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5990/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.990 09/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19106922885121682626="814"><span jquery19106922885121682626="815">ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106922885121682626="816"></o:p></p> <p jquery19106922885121682626="817"><span jquery19106922885121682626="818">I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado <span jquery19106922885121682626="819">e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação.<o:p jquery19106922885121682626="820"></o:p></p><span jquery19106922885121682626="821">II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 5990/2015, de 09 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5990/2015, de 09 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação. II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000). 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de papel, conforme CNAE (17.21-4/00), pergunta: 1.1 Quando o transportador efetua cobrança de despesas referentes à descarga de mercadorias ou a diárias de veículos, na entrega de mercadorias (despesas essas não previstas no ato da contratação), qual o documento hábil para cobrança de tais despesas, se o CT-e complementar ou se a Nota Fiscal de Serviço, e se essas despesas adicionais fazem parte da base de cálculo do ICMS. 2. De início, registre-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. (g.n.). 2.1 Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000). 3. Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga, como são as hipóteses dadas pela Consulente (valores pagos pela diária do veículo e pela descarga da mercadoria), acarretando acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes para a referida prestação de serviço de transporte, por consequência, referido acréscimo também deverá ser considerado na base de cálculo do ICMS. 4. Dessa forma, quando realizados outros serviços e/ou cobrados valores não inicialmente previstos no momento da emissão do CT-e, faz-se necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CT-e, nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000, para as indicações relativas aos valores não anteriormente previstos. É essencial que conste, nesse novo CT-e, a informação de que se trata de documento fiscal complementar, referente à prestação de serviço de transporte de carga já efetivada, bem como a referência aos dados do CT-e original. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário