RC 5992/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5992/2015, de 21 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5992/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto.

I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior.


1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01) – embora tenha indicado no relato o código CNAE 51.51-9/01, que inexiste atualmente – relata que fornece querosene de aviação (QAV) para companhias aéreas, envolvendo o abastecimento tanto de aeronaves em trânsito nacional como internacional.

2. Prossegue, informando que alguns de seus clientes são sediados no exterior e possuem aeronaves de bandeira estrangeira, e têm solicitado à Consulente que a Nota Fiscal referente à aquisição do QAV seja emitida em nome de seus estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, uma vez que tais estabelecimentos são estrangeiros com autorização para funcionar no Brasil (código de natureza jurídica 217-8 – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira).

3. Ressalta que é necessário constar a informação acerca da propriedade das aeronaves de bandeira estrangeira na Nota Fiscal emitida pela Consulente, conforme preceitua o artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, e que, de acordo com o artigo 204 da Portaria da Secretaria do Comércio Exterior nº 23/2011, será considerada exportação, para efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Acrescenta que tal equiparação também está prevista no Convênio ICMS-12/1975 e no artigo 7º, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona se o abastecimento de QAV para aeronave de bandeira estrangeira, cujo documento fiscal seja emitido em nome de estabelecimento situado no Estado de São Paulo, pertencente a companhia aérea sediada no exterior, encontra-se sob o amparo da não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

5. Esclarecemos que a Nota Fiscal que acobertará a operação em tela deverá conter os mesmos dados indicados no Registro de Exportação e na Declaração de Exportação, que apresentam os dados do estabelecimento do importador situado no exterior.

6. A legislação paulista também estabelece que nas operações de exportação (cujas regras se aplicam, no que couber, às operações de venda de combustível para aeronave de bandeira estrangeira, em tráfego internacional), o respectivo documento fiscal deve ser preenchido com a cidade e o país de destino do destinatário da mercadoria (artigo 127, § 6º, do RICMS/2000). Ademais, não é permitida a emissão de documento fiscal com as indicações, concomitantes, de CFOP de exportação e destinatário situado no Brasil.

7. Dessa forma, para que as operações em tela estejam abrangidas pela hipótese de não incidência do imposto prevista no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, o respectivo documento fiscal deve ter como destinatário o estabelecimento do adquirente sediado no exterior, e não o seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo, mesmo que possua a natureza jurídica de Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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