RC 5995/2015
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07/05/2022 16:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5995/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima utilizada para a realização de testes de controle de qualidade – CFOP.

 

I. Na hipótese de o laboratório fazer parte do estabelecimento do contribuinte, quando do consumo total da matéria-prima para a realização de testes de controle de qualidade, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida.

 

II. Caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, e considerando que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, o contribuinte, ao remeter a matéria-prima para o laboratório, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e realizar os devidos ajustes na DIPAM.          

 


Relato

 

1.A Consulente declara que compra matéria-prima para produzir tintas, vernizes, lacas e afins (CNAE 20.71-1/00).

 

2.Informa que, ao receber um lote de matéria-prima, envia pequena parte para realizar testes de controle de qualidade em laboratório. Essa matéria-prima enviada é consumida no processo de teste e não se transforma em produto acabado.

 

3.Indaga qual a forma correta de dar baixa no estoque da matéria-prima que foi consumida pelo laboratório de controle de qualidade e, se for necessário emitir Nota Fiscal, qual CFOP deve utilizar.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se o laboratório, onde ocorre o teste de controle de qualidade, é um setor do seu próprio estabelecimento ou se refere a estabelecimento diverso.

 

5.Cumpre destacar também que, com base no relato da Consulente indicado no item 2 supra, será considerado pressuposto da presente resposta que a matéria-prima objeto do controle de qualidade não retornará à Consulente, sendo completamente consumida para a realização do teste.

 

6.Tecidas essas considerações, na hipótese de o laboratório fazer parte de seu estabelecimento (por exemplo: setor de testes), então, quando do consumo total da matéria-prima para a realização dos testes de controle de qualidade, conforme artigo 125 do RICMS/2000, atualizado pelo Decreto 61.720/2015:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

 

[...]

 

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

 

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

 

[...]

 

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

 

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

 

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

 

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifo nosso)

 

7.Dessa forma, na situação em que o laboratório esteja localizado dentro de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida no teste de controle de qualidade.

 

8.Por outro lado, caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, tendo em vista que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, não havendo que se falar em posterior retorno, a Consulente, ao remeter matéria-prima para o laboratório de teste, deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto. Além disso, deverá realizar os devidos ajustes na DIPAM, conforme item 3.1, “c-II”, do Manual da DIPAM 2016, 1ª versão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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