Você está em: Legislação > RC 5995/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 5995/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5.995 20/01/2016 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19107728778173083683="786"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima utilizada para a realização de testes de controle de qualidade – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de o laboratório fazer parte do estabelecimento do contribuinte, quando do consumo total da matéria-prima para a realização de testes de controle de qualidade, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida.<o:p></o:p></p> <p>II. Caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, e considerando que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, o contribuinte, ao remeter a matéria-prima para o laboratório, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e realizar os devidos ajustes na DIPAM.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19107728778173083683="785"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5995/2015, de 20 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Matéria-prima utilizada para a realização de testes de controle de qualidade CFOP. I. Na hipótese de o laboratório fazer parte do estabelecimento do contribuinte, quando do consumo total da matéria-prima para a realização de testes de controle de qualidade, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida. II. Caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, e considerando que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, o contribuinte, ao remeter a matéria-prima para o laboratório, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e realizar os devidos ajustes na DIPAM. Relato 1.A Consulente declara que compra matéria-prima para produzir tintas, vernizes, lacas e afins (CNAE 20.71-1/00). 2.Informa que, ao receber um lote de matéria-prima, envia pequena parte para realizar testes de controle de qualidade em laboratório. Essa matéria-prima enviada é consumida no processo de teste e não se transforma em produto acabado. 3.Indaga qual a forma correta de dar baixa no estoque da matéria-prima que foi consumida pelo laboratório de controle de qualidade e, se for necessário emitir Nota Fiscal, qual CFOP deve utilizar. Interpretação 4.Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se o laboratório, onde ocorre o teste de controle de qualidade, é um setor do seu próprio estabelecimento ou se refere a estabelecimento diverso. 5.Cumpre destacar também que, com base no relato da Consulente indicado no item 2 supra, será considerado pressuposto da presente resposta que a matéria-prima objeto do controle de qualidade não retornará à Consulente, sendo completamente consumida para a realização do teste. 6.Tecidas essas considerações, na hipótese de o laboratório fazer parte de seu estabelecimento (por exemplo: setor de testes), então, quando do consumo total da matéria-prima para a realização dos testes de controle de qualidade, conforme artigo 125 do RICMS/2000, atualizado pelo Decreto 61.720/2015: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: [...] VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. [...] § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67. (grifo nosso) 7.Dessa forma, na situação em que o laboratório esteja localizado dentro de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida no teste de controle de qualidade. 8.Por outro lado, caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, tendo em vista que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, não havendo que se falar em posterior retorno, a Consulente, ao remeter matéria-prima para o laboratório de teste, deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto. Além disso, deverá realizar os devidos ajustes na DIPAM, conforme item 3.1, c-II, do Manual da DIPAM 2016, 1ª versão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário