RC 5998/2015
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07/05/2022 16:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5998/2015, de 22 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fabricação de tintas – Utilização de parte da matéria-prima na fabricação de novos produtos (cores) para escolha do cliente – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

I. O consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.

 

II. Independentemente de se tratar de operação de venda ou de remessa para análise do cliente, as saídas das tintas produzidas ensejam a emissão de Notas Fiscais. A baixa das matérias-primas e insumos referentes à produção desses novos produtos (que ainda serão submetidos à aprovação do cliente) não enseja tratamento diferente ao do regularmente adotado para os produtos já comumente comercializados pelo contribuinte fabricante.

 


Relato

 

1. A Consulente declara que produz tintas, vernizes, lacas e afins (CNAE 20.71-1/00). Menciona que possui laboratório de desenvolvimento de novos produtos por demanda de cores pelos seus clientes, os quais não sabem exatamente quais colorações desejam.

 

2. Informa que, ao serem solicitadas novas cores, a Consulente desenvolve 10 (dez) tonalidades diferentes e as envia a seus clientes, os quais aprovam 5 (cinco) cores que, por sua vez, vão para a produção.

 

3. Afirma que o laboratório de desenvolvimento de novas cores utiliza a mesma matéria-prima que é utilizada na produção de itens já aprovados.

 

4. Indaga qual a forma correta de baixar as matérias-primas do estoque e como deve informar isso no bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – fiscal.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se as novas cores enviadas para análise de seus clientes retornam ao seu estabelecimento, nem esclareceu qual a quantidade enviada em relação à menor embalagem comercializada (a fim de se caracterizar amostra grátis), assim como não relatou se as novas cores são enviadas a título gratuito ou se é cobrado algum valor sobre elas.

 

6. Sendo assim, e partindo do pressuposto de que os produtos novos são enviados a seus clientes sem posterior retorno, cabe à Consulente verificar se tais mercadorias são caracterizadas como amostras grátis, cujas saídas podem usufruir de isenção do imposto estadual, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000. Nesse caso, o crédito do imposto estadual registrado no momento da entrada de tais matérias-primas no estabelecimento da Consulente deverá ser estornado, uma vez que se trata de mercadoria objeto de saída não tributada, conforme disposto no artigo 67, inciso II, do RICMS/2000.

 

7. Não sendo consideradas amostras grátis, as saídas dos novos produtos do estabelecimento da Consulente são normalmente tributadas, conforme regras previstas para as operações com a respectiva mercadoria.

 

8. De todo modo, observa-se que todas as saídas dos produtos produzidos, na forma apresentada na consulta, devem ser acobertadas pela respectiva Nota Fiscal emitida pela Consulente. Dessa forma, a baixa das matérias-primas e insumos empregados na produção desses novos produtos (para análise dos clientes) deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para os comumente produzidos e comercializados pela Consulente.

 

9. Posto isso, frise-se que o consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.

 

10. Ressalte-se também que, na hipótese de os novos produtos não saírem do estabelecimento da Consulente (p.e.: as cores desenvolvidas tenham sido disponibilizadas, para escolha dos clientes, por meio gráfico, via comunicação eletrônica), sendo, após a produção da amostra, de alguma forma descartados, estará caracterizada uma perda de material ou mercadoria. Essa perda não pode ser considerada como inerente ao processo produtivo da Consulente.

 

10.1. Portanto, considerando a ausência de base legal, de acordo com a legislação em vigor, para a realização da baixa de estoque a Consulente poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

 

10.2. Registre-se, no entanto, que o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, V, do RICMS/2000.

 

11. Persistindo dúvidas procedimentais quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD, por não se tratar de dúvida de cunho jurídico, mas de cunho procedimental (técnico-operacional), os referidos questionamentos devem, a princípio, ser encaminhados à Secretaria da Fazenda pelo canal específico Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br, opção "SPED" e, após, “Fale Conosco”), indicando a referência ao “bloco K”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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