RC 5999/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5999/2015, de 21 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5999/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo industrial – Baixa de estoque.

I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de estoque que poderá ser formalizada por documento interno.

II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.


1. A Consulente, tendo como atividade principal, de acordo com seu cadastro, a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 2071-1/00), relata duas hipóteses de perdas de sua matéria-prima (solvente):

(I) - perdas que ocorrem durante a armazenagem (em tanques de 1000 litros). Explica que essa matéria prima é volátil e que não é possível mensurar exatamente qual quantidade foi perdida;

(II) - perdas que ocorrem durante a produção. Explica que se colocar, por exemplo, 10 Kg de matéria-prima no tanque, não saem 10 Kg de produto acabado e, sim, 8 Kg, porque 2 Kg ficaram "perdidos" nas máquinas da produção.

2. Diante do exposto, indaga qual é a forma correta de dar baixa no estoque desse material, nas duas hipóteses de perdas, e, ainda, como deverá informar essas perdas no bloco K do SPED fiscal.

3. Em relação à primeira hipótese (perdas durante a armazenagem), observe-se que perdas, quebras e extravio de mercadorias, ocorridas dentro do estabelecimento, não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à saída de mercadoria.

3.1. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

3.2. Para fins de baixa de estoque e informação na Escrituração Fiscal digital – EFD relativo ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.

3.3. Contudo, é importante ressaltar que, quando da ocorrência de tais perdas, o contribuinte deve, nos termos do artigo 67, incisos I e V, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito do ICMS no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).

4. Já em relação à segunda hipótese (perdas durante o processo produtivo), em principio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, nem tampouco é hipótese de estorno do crédito do ICMS, uma vez que se trata de perda inerente ao processo, em virtude das características químicas do insumo. Neste caso, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.

4.1. Mesmo assim, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

5. Registre-se, ainda, que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, em princípio, ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).

6. Portanto, apenas nas hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária estará sob competência deste órgão consultivo, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

7. Por fim, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, sugerimos que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e adaptar-se a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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